Processo 5025715-08.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5025715-08.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5025715-08.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ALIANZ CONTRUCAO DE OBRAS EIRELI ADVOGADO(A) : MATHEUS DAMIANI MENDES (OAB SC059255) AGRAVANTE : GUSTAVO DE SOUZA ADVOGADO(A) : MATHEUS DAMIANI MENDES (OAB SC059255) DESPACHO/DECISÃO I - ALIANZ CONTRUCAO DE OBRAS EIRELI  e  GUSTAVO DE SOUZA opuseram embargos de declaração da decisão monocrática desta relatoria, que não conheceu do agravo de instrumento por incabível   ( evento 7, DESPADEC1 ). Nas razões dos presentes aclaratórios ( evento 16, EMBDECL1 ), os embargantes argumentam que a decisão monocrática incorre nos defeitos de contradição e omissão, pois de acordo com sua tese, " A existência de determinação de emenda não elimina a autonomia dos capítulos que indeferiram a exibição incidental e afastaram a facilitação/redistribuição probatória ". Requerem o acolhimento dos embargos e, por conseguinte, a reforma da decisão embargada. Vieram os autos conclusos. II – Diante da sua tempestividade, conheço monocraticamente dos embargos  (art. 1.024, § 2º, do CPC). III – O Código de Processo Civil de 2015 estabelece, no art. 1.022, as hipóteses em que os embargos de declaração tem cabimento, sem as quais não podem ser acolhidos os embargos, ainda que com efeitos infringentes ou para fim de prequestionamento. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissão com a necessidade de reforma da decisão embargada, pois teria demonstrado a necessidade de inversão do ônus da prova e concessão do pleito liminar almejado, não havendo se falar na prolação de decisão de apenas emenda à inicial na origem. Todavia, na espécie, como se verifica, não restou caracterizado o alegado vício de contradição ou omissão, conforme se depreende da leitura da decisão embargada ( evento 7, DESPADEC1 ): [...] No caso dos autos, o presente recurso foi interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo magistrado Tanita Adrian Perozzo Daltoé ( evento 9, DESPADEC1 ), nestes termos:  No presente caso, verifica-se que a parte autora é pessoa jurídica, circunstância que, por si só, não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, desde que demonstrada sua condição de destinatária final do produto ou serviço, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não se configura relação de consumo quando a pessoa jurídica contrata produtos ou serviços com o propósito de integrá-los à sua atividade empresarial, seja como instrumento de fomento, insumo, meio de produção ou circulação de riquezas, hipótese em que não atua como destinatária final, mas como agente econômico no mercado. Nessas situações, afasta-se a vulnerabilidade presumida e, por conseguinte, a incidência da legislação consumerista. Nesse sentido: “A pessoa jurídica, na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, não é considerada destinatária…

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