Processo 5025717-56.2020.4.02.5101

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5025717-56.2020.4.02.5101
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5025717-56.2020.4.02.5101/RJ EXECUTADO : ASSOCIACAO DE PROP.E MORADORES DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL NOVA CALIFORNIA ADVOGADO(A) : RAUL MARCELO BARBOSA DE ALMEIDA (OAB RJ104054) DESPACHO/DECISÃO I. Decisão que indeferiu o pedido de extinção da execução formulado pela Executada em razão de adesão a parcelamento, sob o fundamento de que a moratória suspende a exigibilidade do crédito, mas não extingue o feito, e determinando a suspensão do processo (evento 63). A ASSOCIAÇÃO DE PROP E MORADORES DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL NOVA CALIFORNIA requereu o cadastramento de novo procurador e a manutenção da suspensão (evento 68). Decisão que manteve a suspensão e solicitou esclarecimentos sobre a persistência do parcelamento (evento 73). A UNIÃO informou que o débito permanecia parcelado e requereu a suspensão do feito (evento 77, 84, 91 e 98). Diante das solicitações, o Juízo determinou sucessivas intimações para que a UNIÃO esclarecesse a regularidade do acordo e indicasse eventual momento de quebra para verificação de prescrição intercorrente (eventos 80, 87 e 94). A UNIÃO noticiou a rescisão do parcelamento ocorrida em 14/06/2025. Apresentou o valor atualizado do débito em R$ 139.482,23 e requereu a citação da Executada, a penhora de valores via sistema SISBAJUD e a constrição de cotas em fundo de investimento (evento 99). Decisão que determinou a tentativa de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD (evento 102). O detalhamento da ordem judicial indicou o bloqueio parcial do montante de R$ 3.498,02 em conta mantida na Caixa Econômica Federal (evento 103), sendo que o valor que foi posteriormente transferido para conta judicial (evento 113). O patrono da Executada, RENAN LEMOS VILLELA, comunicou a renúncia ao mandato por não conseguir estabelecer contato com a cliente (evento 107). O Juízo determinou a comprovação da ciência da renúncia à mandante (evento 109), tendo o patrono requerido dilação de prazo (evento 114). Após deferimento de dilação de prazo (evento 116), o advogado reiterou a renúncia e requereu a exclusão de seu nome do cadastro processual, bem como a intimação pessoal da parte para constituir novo procurador (evento 120). Decisão que determinou a expedição de mandado para intimação da Executada acerca da penhora realizada e do prazo para oposição de Embargos (evento 125). A certidão do Oficial de Justiça atestou o cumprimento positivo da diligência por meio do aplicativo WhatsApp  (evento 128). A  ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL NOVA CALIFÓRNIA atravessou peça de exceção de pré-executividade, em que pretendeu, em síntese, impedir a realização de bloqueios em suas contas bancárias e obter autorização judicial para formalização de parcelamento em condições diversas daquelas previstas pela legislação de regência e pelos atos administrativos aplicáveis. Alegou ser associação civil sem fins lucrativos, responsável pela administração de loteamento com mais de 2.500 famílias em área rural do Município de Cabo Frio/RJ, sustentando prestar serviços de interesse comunitário. Afirmou, ainda, enfrentar grave crise financeira em razão de suposta inadimplência de aproximadamente 80% dos moradores, dependendo exclusivamente de cotas de rateio para custear suas atividades. Com base nesse quadro, sustentou que o parcelamento ordinário simulado junto ao Fisco seria incompatível com sua realidade orçamentária, invocando o princípio da menor onerosidade da execução e requerendo a autorização…

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