Processo 5025722-98.2023.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025722-98.2023.4.03.6183 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: NILZA VIEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOYCE SOARES DA SILVA - SP362246-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso denominado recurso inominado interposto por NILZA VIEIRA SANTOS contra a sentença (Id 338491953), prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo, SP, que, em ação previdenciária, julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo formulado em 20.5.2014, bem como os pedidos subsidiários de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio-acidente. O Juízo de origem fundamentou que a prova pericial psiquiátrica concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, apesar do diagnóstico de esquizofrenia não especificada (CID F20.9), indicando quadro clínico estabilizado mediante tratamento medicamentoso e ausência de alterações clínicas ou psíquicas que impeçam o desempenho de atividades laborais, destacando que a parte autora realiza atividades domésticas e trabalhos manuais. Considerou, ainda, inexistirem elementos aptos a infirmar a conclusão pericial, ressaltando que a mera existência de doença não implica incapacidade laborativa. Em razão disso, julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a parte autora alega que a sentença incorreu em erro ao atribuir prevalência exclusiva ao laudo pericial judicial, sem considerar adequadamente o conjunto probatório constante dos autos. Sustenta que a avaliação da incapacidade deve considerar também as condições pessoais e socioeconômicas da segurada, tais como idade, grau de instrução, histórico profissional e dificuldades de reinserção no mercado de trabalho. Aduz que há documentação médica consistente proveniente do CAPS e de equipe multiprofissional que acompanha a recorrente há vários anos, a qual demonstraria a gravidade e cronicidade do quadro psiquiátrico, com episódios de surtos psicóticos e histórico de internações. Argumenta, ainda, que o laudo pericial apresenta omissões e contradições e que os quesitos suplementares formulados pela parte não teriam sido devidamente respondidos, o que configuraria cerceamento de defesa. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e reconhecer a incapacidade laborativa, com determinação ao INSS de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde 20.5.2014 ou, subsidiariamente, restabelecer o auxílio por incapacidade temporária desde essa mesma data, com pagamento das parcelas vencidas. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para retorno dos autos à origem a fim de que a perita judicial preste novos esclarecimentos técnicos (Id 338491954). Os autos subiram a este Tribunal sem que fossem apresentadas as contrarrazões ao recurso. Consta dos autos que foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, razão pela qual houve dispensa do preparo recursal. Há três questões…
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