Processo 5025728-48.2020.4.04.7100
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5025728-48.2020.4.04.7100/RS APELANTE : REINALDO FERRAZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO I - Mantenho o benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido. II - Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO.1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.3. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.6. Diferida para momento posterior à decisão final do STJ (Tema 1124) a solução definitiva da questão pertinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025728-48.2020.4.04.7100, 6ª Turma, Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/09/2025) A decisão foi complementada em sede de embargos de declaração: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora, determinando a implantação de benefício previdenciário. A parte autora alegou omissão quanto ao enquadramento por categoria profissional, erro material no cálculo do tempo de contribuição e na aplicação do Tema 1.124 do STJ, omissão sobre reafirmação da DER e citação tardia, e requereu prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a existência de omissão e erro material no acórdão quanto ao reconhecimento de período especial por categoria profissional e cálculo de tempo de contribuição; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER; (iii) a existência de omissão quanto à questão da citação tardia; (iv) a existência de erro material na aplicação do Tema 1.124 do STJ e valoração da prova; e (v) a necessidade de prequestionamento da matéria.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O julgado foi omisso e continha erro material. Sanou-se a omissão e corrigiu-se o erro, reconhecendo a natureza especial do labor como "Carregador de veículos" na Transportadora Itapemirim S/A (03/09/1990 a…
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