Processo 5025754-81.2024.8.08.0012

TJES • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
5025754-81.2024.8.08.0012
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal - Violência Doméstica
Última publicação
21/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal - Violência Doméstica Avenida Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465555 PROCESSO Nº 5025754-81.2024.8.08.0012 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: PEDRO ARLLAN EVANGELISTA NUNES Advogado do(a) REU: ALEXSANDRE BELARMINO - ES29108 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Cuidam os presentes autos de Ação Penal Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, ora denunciante, por sua ilustre presentante legal, em desfavor de Pedro Arllan Evangelista Nunes, ora denunciado, devidamente qualificado na exordial acusatória (ID nº 56841105), imputando-lhe a prática dos seguintes fatos criminosos: “...; Consta do Inquérito Policial que serve de base para a presente denúncia, que no dia 17 de novembro de 2024, por volta de 18:00 horas, na Rua Santa Rita, nº 03, no bairro Novo Brasil, em Cariacica/ES, o ora denunciado PEDRO ARLLAN EVANGELISTA NUNES, no âmbito de suas relações íntimas de afeto, consciente e voluntariamente descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em desfavor da vítima ALINE MARIM ALVES, sua ex-companheira, bem como ameaçou causar-lhe mal injusto e grave. Consta dos autos que, no dia dos fatos, PEDRO ARLLAN, ciente das medidas protetivas impostas nos autos nº 0006554-47.2022.8.08.0012 (intimado das medidas em 23/10/2022, conforme documento em anexo), onde ficou determinado que ele não poderia manter qualquer tipo de contato ou se aproximar de ALINE, ligou para ela e afirmou que ia “encher a cara dela de bala” e que queria “conversar com ela e o atual marido na boca de fumo”. Sendo assim, o denunciado manteve contato com ALINE no dia dos fatos, embora anteriormente cientificado da decisão que concedeu as medidas protetivas por ela pleiteadas nos autos supramencionados, quando então ficou determinado não deveria manter qualquer tipo de contato com ela, descumprindo assim a decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência baseadas na Lei nº 11.340/06, bem como ameaçou causar-lhe mal injusto e grave...;” (os destaques constaram do original). Derradeiramente, concluiu o “Parquet”, por sua ilustre presentante legal, que os fatos descritos na denúncia subsumem-se aos tipos penais insertos no art. 147, §1º, do Código Penal, na forma da Lei Maria da Penha, e no art. 24-A da Lei Federal nº 11.340/2006. A denúncia veio acompanhada com os autos do inquérito policial nº 0056316536.24.12.0004.41.108, iniciado através de portaria (ID nº 56088548). Pelo ato judicial proferido na data de 24.01.2025 (ID nº 61815918), foi recebida a denúncia e, por conseguinte, determinada a citação do Denunciado, com o escopo de que integrasse a presente relação jurídico-processual e intimado para que apresentasse resposta à acusação no decêndio legal. A citação pessoal do Réu se encontra certificada no ID nº 65794495. A nobre defesa do Réu, por ocasião de sua resposta à acusação (ID nº 69356219), apresentou objeção preliminar, consistente na rejeição da peça acusatória, por lhe faltar justa causa, ante a inexistência de substrato probatório mínimo que permita o processamento desta demanda penal, bem como atipicidade da conduta por ausência de dolo. Por fim, requereu a improcedência do pedido de compensação por danos morais. Pelo “decisum” constante no ID nº 72299092, foi rejeitada a defesa processual…

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