Processo 5025756-51.2022.8.24.0020
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Nº 5025756-51.2022.8.24.0020/SC APELANTE : JOANILDES MENDES MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO SAMPAIO BALSINI (OAB SC040588) APELANTE : BANCO SAFRA S A (RÉU) ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum , o relatório da Sentença ( evento 137, SENT1 ), in verbis : " Joanildes Mendes Martins formulou pedidos contra Banco Safra S a , alegando, em síntese, que recebe benefício previdenciário e identificou no extrato de empréstimo consignado a existência de um contrato que não formalizou. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que a contratação foi regular. Houve réplica. O feito foi sentenciado. Em sede de apelação interposta pela parte autora foi determinada a realização de instrução probatória. Foi produzida prova pericial. Com o laudo pericial, as partes se manifestaram. Os autos vieram conclusos". Ato contínuo, sobreveio Sentença ( evento 137, SENT1 ), da lavra da MMª Magistrada Bruna Canella Becker, julgando a demanda nos seguintes termos: "Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, arbitrados estes em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pela concessão do benefício da justiça gratuita. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, equivalente a 10% do valor atualizado da causa, em favor da parte ré. A exigibilidade da penalidade não é suspensa pelo benefício da justiça gratuita ". Irresignada com a prestação jurisdicional, a requerente interpôs recurso de Apelação ( evento 142, APELAÇÃO1 ), sustenta a inexistência de conduta dolosa, destacando sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável, bem como o histórico de fraudes bancárias anteriormente reconhecidas em outros processos, requerendo a reforma da decisão para afastar exclusivamente a condenação por litigância de má-fé. Contrarrazoado o recurso ( evento 149, CONTRAZAP4 ), os autos vieram conclusos. Este é o relatório. II - Decisão 1. Admissibilidade É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Assim, dispensado o autor do recolhimento do preparo recursal, porquanto beneficiário da justiça gratuita ( evento 137, SENT1 ), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso. 2. Mérito Trata-se de recurso de Apelação interposto pela parte autora contra decisão Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, bem como condenou a parte autora por litigância de má-fé. Em suas razões…
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