Processo 5025765-22.2025.4.03.6100
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5025765-22.2025.4.03.6100 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: JAYNE VIEIRA LEONARDO - SP441960-A APELADO: INSTITUTO JS DE NEURO OTOLOGIA LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO RELATÓRIO Cuida-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pela União Federal, em mandado de segurança impetrado por Instituto Js De Neuro Otologia Ltda em face do Delegado da Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo, em que requer seja reconhecido o direito de apurar, calcular e recolher a base de cálculo do Imposto de Renda sobre o lucro presumido no percentual de 8% e a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no percentual de 12%, nos serviços tipicamente hospitalares prestados. O Juízo de primeiro grau concedeu a segurança para o fim de assegurar à impetrante o direito de recolher o IRPJ e a CSLL sob a alíquota de 8% e 12%, no que tange as receitas decorrentes da realização de serviços tipicamente hospitalares, tal qual conceituado no RESP nº 1.116.399/BA, e desde que tais serviços tenham sido comprovadamente prestados 1) no INSTITUTO JS DE NEURO-OTOLOGIA S/S LTDA, situado na Rua Leandro Dupré, n° 204, Sala 124, Vila Clementino, São Paulo/SP e 2) no HOSPITAL PAULISTA LTDA, situado na Rua Diogo de Faria, nº 780, Vila Clementino, São Paulo/SP, excetuadas as simples consultas médicas; os serviços de cunho administrativo; e os serviços não claramente especificados em notas fiscais ou cuja natureza não possa ser comprovada por documentação hábil, tal qual conceituado no RESP nº 1.116.399/BA (Id 356549482). Apela a União alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da impetrante, pois dadas as condições que se vêm de descrever e versando-se na espécie tributos sujeitos ao chamado lançamento por homologação, bastava à parte Apelada simplesmente exercer o direito que ela diz ter, seja pagando o(a) IRPJ e/ou CSL/L (lucro presumido) com as alíquotas previstas nos artigos 15, § 1º, inciso III, alínea a, e 20 da Lei nº 9.249/95, seja formulando pedido(s) de restituição na seara administrativa, além de apresentar a(s) correspondente(s) declaração(ões) fiscal(is) obrigatória(s) e/ou a documentação correlata, que evidentemente poderia(m) a qualquer momento se tornar objeto da cabível fiscalização por parte do competente Órgão da RFB, desde que dentro do(s) pertinente(s) prazo(s) decadencial e/ou prescricional e nos termos da legislação de regência. No mérito, requer a reforma da sentença, pois a autora seria pessoa jurídica formalmente empresária, mas que materialmente se trata de sociedade simples. Sustenta, ainda, que não há nos autos prova de que a parte Apelada opere com a atuação (de uma pluralidade) de Empregado/a(s) — até em função do comando veiculado no art. 4º-B, inciso III, alínea a, da redação em vigor da Lei nº 6.019/74 (“São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros ... capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros ...empresas com até dez empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais”) — e/ou de outro(a)s Profissionais além de…
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