Processo 5025771-29.2025.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5025771-29.2025.4.03.6100 AUTOR: MONTE CABRAL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos, etc. MONTE CABRAL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de procedimento comum em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional com a concessão de tutela provisória, nos termos dos arts. 300 e 311, II, do CPC, para que seja reconhecido, desde logo, seu direito à apropriação dos créditos de PIS e COFINS incidentes sobre as aquisições de Gasolina A e Óleo Diesel A utilizados na produção de Gasolina C e Diesel B, nos termos do art. 24 da Lei nº 11.727/2008, determinando-se à Receita Federal do Brasil que se abstenha de impedir a escrituração e utilização desses créditos, bem como autorizando sua imediata compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal, na forma do art. 74 da Lei nº 9.430/1996. No mérito, requer a confirmação da tutela provisória, com o reconhecimento definitivo do direito à apropriação, escrituração, utilização e compensação dos referidos créditos, além da condenação da União à restituição, por precatório ou compensação, dos valores correspondentes aos créditos relativos às aquisições realizadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizados pela taxa SELIC. Requer, ainda, o reconhecimento da força probatória dos laudos técnicos da UFRJ e do LABCOM/UFRJ como prova documental apta a demonstrar a natureza fabril de sua atividade e a essencialidade dos insumos empregados, bem como a condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais. Por fim, requer a citação da União Federal para apresentação de contestação, a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental e, se necessário, pericial contábil, além da tramitação prioritária e célere da demanda em razão do risco de dano de difícil reparação. Narra, em síntese, que é sociedade empresária autorizada pela ANP a atuar na distribuição de combustíveis líquidos e biocombustíveis. Afirma que sua atividade não se limita à compra e revenda de produtos, mas envolve efetivo processo produtivo, consistente na fabricação da Gasolina C e do Óleo Diesel B, além das atividades de controle de qualidade, armazenamento, transporte e comercialização desses combustíveis. Menciona que a Gasolina C é produzida pela mistura obrigatória de Gasolina A com Etanol Anidro Combustível, enquanto o Óleo Diesel B resulta da combinação de Diesel A com Biodiesel, em percentuais definidos pela regulamentação aplicável. Argumenta que tais operações configuram atividade de transformação e beneficiamento industrial, sendo a produção desses combustíveis uma atribuição das distribuidoras, conforme normas da ANP. Sustenta que, para o desenvolvimento de suas atividades, adquire insumos, mantém estrutura operacional especializada, realiza ou contrata transporte, utiliza laboratórios próprios e terceirizados para controle de qualidade e investe em equipamentos e instalações destinados ao processo de mistura e formulação dos combustíveis, realizado em ambiente industrial, mediante sistemas automatizados e rigorosos protocolos de segurança e qualidade. Destaca, ainda, que pareceres técnicos…
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