Processo 5025774-27.2024.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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SENTENÇA Autos nº 5025774-27.2024.8.13.0079 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: Attila Henrique Quaresma da Costa Réu: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. I — RELATÓRIO Attila Henrique Quaresma da Costa, brasileiro, portador da Cédula de Identidade nº 1441485791 SSP/BA, inscrito no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua VC nº 187, Casa, bairro Nova Contagem, Contagem/MG, CEP 32050-060, representado pelo advogado Eraldo Francisco da Silva Junior, OAB/SP 327.677 — posteriormente substabelecido, sem reservas, em 11 de março de 2025, ao advogado Matheus Santos Dias, OAB/SP 472.089 —, ajuizou, em 10 de maio de 2024, ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., inscrita no CNPJ sob nº 07.707.650/0001-10, com endereço na Rua Amador Bueno nº 474, São Paulo/SP, CEP 04752-901, representada pelos advogados Ney José Campos, OAB/MG 44.243, e Daniel Campos Martins, OAB/MG 119.786, atribuindo à causa o valor de R$ 12.891,80 (doze mil, oitocentos e noventa e um reais e oitenta centavos). Narrou que, em 06 de setembro de 2022, firmou com a ré o contrato de financiamento operação nº 571030769, para aquisição do veículo FIAT PALIO ESSENCE 1.6 FLEX 16V 5P, ano 2012/2013, placa OLW0420, chassi 9BD196283D2064865, Renavam 477361978, intermediado pela revenda M Car Comércio de Veículos Eireli, CNPJ 27.380.897/0001-82. Aduziu haver pago entrada de R$ 25.100,00, sendo o valor líquido liberado de R$ 17.900,00 e o valor total financiado de R$ 21.044,30, parcelado em 48 prestações mensais de R$ 655,76, com primeiro vencimento em 06 de outubro de 2022, juros remuneratórios de 1,78% ao mês e 23,58% ao ano, e Custo Efetivo Total de 2,58% ao mês e 36,48% ao ano. Sustentou, em síntese, que, após receber o instrumento contratual, identificou cobranças que reputa abusivas: (a) prêmio de seguro prestamista financiado no valor de R$ 1.700,26, configurando, segundo alegou, venda casada vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor; (b) tarifa de registro de contrato no valor de R$ 309,20, sem comprovação documental do efetivo serviço de inserção do gravame fiduciário no órgão de trânsito; e (c) tarifa de avaliação de bem no valor de R$ 475,00, sem demonstração da execução material da vistoria. Pleiteou, com base no laudo técnico contábil de sua confiança (Id XXX.XXX.XXX-XX) e no cálculo extraído da plataforma DECON/CE (Id XXX.XXX.XXX-XX), o recálculo das prestações para R$ 573,23 e do total contratual de R$ 31.476,48 para R$ 27.515,04, apurando proveito econômico de R$ 12.891,80. Invocou os arts. 6º, III e VIII, 39, I, 42 e 71 do CDC, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e os Temas 618, 619, 620, 621, 958 e 972 do mesmo Tribunal. Formulou, ainda, pedido de tutela de urgência para depositar judicialmente o valor mensal de R$ 573,23 em substituição às parcelas contratuais, manter a posse do veículo e abster-se a ré de inscrever seu nome em órgãos de proteção ao crédito. Requereu, ao final, a inversão do ônus da prova, a procedência integral dos pedidos e a condenação da ré em honorários sucumbenciais. Postulou os benefícios da gratuidade da justiça. Instruiu a inicial com os seguintes documentos: cópia da Carteira Nacional de Habilitação (Id XXX.XXX.XXX-XX), comprovante de endereço (Id XXX.XXX.XXX-XX), documento do veículo (Id XXX.XXX.XXX-XX), tela de parcelas em aberto (Id XXX.XXX.XXX-XX), instrumento contratual (Id XXX.XXX.XXX-XX), carteira…
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