Processo 5025779-49.2026.4.04.7100
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
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MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5025779-49.2026.4.04.7100/RS IMPETRANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança aviado contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação e determinou o prosseguimento do feito, impondo padrão relativo à fixação da multa astreinte. Alega em síntese a CEF que a decisão lavrada pelo impetrado feriu direito líquido e certo ao admitir a cobrança de valores sem a intimação pessoal da CEF, bem assim que a multa é excessiva, seja em função do valor diário fixado, seja ainda por ter sido calculada com base em período integral que compreendeu duas distintas inscrições do CPF da parte contrária em cadastro restritivo. Pede liminar para suspensão da decisão lavrada pelo impetrado, e no mérito busca: " ...d) julgar pela TOTAL PROCEDÊNCIA dos pedidos nesta veiculados, concedendo a segurança pleiteada no sentido de cessar os efeitos da decisão da autoridade coatora, ora impugnada, e cassar a decisão e: d.1) extinguir o cumprimento em razão da ausência de intimação pessoal, nos termos da Súmula 410 do STJ e Tema 1.296 do STJ; d.2) revogar a multa imposta; d.3) sucessivamente, minorar a multa; d.4) em caso de manutenção da multa de R$ 100,00 dia, requer limitação das astreintes ao período em que permaneceu negativado e a contagem em dias úteis com exclusão dos finais de semana, feriados e recesso judiciário que correspondem a 66 dias úteis no valor de R$ 6.600,00... " Vieram à conclusão. Relatado em síntese, passo a decidir. Anoto a primeiro que estive afastado da jurisdição até inclusive a data de ontem, 5 MAI 2026. Não vislumbro fundamento para a concessão da liminar. A r. decisão que gerou a impetração é datada de FEV 2026 e tem a seguinte redação: "Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença requerido por FELIPE D PABLO HUCK VENTURA para cobrança dos valores relativos à condenação em danos morais e à multa por descumprimento de ordem judicial, consolidada até 07/02/2025 na sentença, em razão de descumprimento de obrigação de fazer por parte da Caixa Econômica Federal. A CEF depositou o montante de R$ 15.331,80 no evento 68. A parte requerente indicou como devido o valor de R$ 49.127,30, posicionado em 10/2025 ( 70.1 ). Intimada do depósito da CEF, abateu o valor de R$ 15.331,80, indicando como remanescente a quantia de R$ 33.795,50 ( 75.2 ). Intimada para pagamento, a CEF impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso de execução no importe de R$ 33,40 em relação à condenação em danos morais. Sustentou, ainda, que a multa seria inexequível porquanto não teria havido a prévia intimação pessoal da parte para cumprir a obrigação, bem como não teria havido descumprimento da ordem judicial em todo o período computado. Sucessivamente, requereu a redução do valor da multa, a limitação ao período em que o nome do autor permaneceu negativado, a contagem do prazo em dias úteis e o afastamento da incidência de juros sobre os valores relativos à multa. Por seu turno, o requerente refutou as alegações da CEF, postulando a rejeição da impugnação e a liberação dos valores depositados. Decido. 1. Da condenação em danos morais Da análise dos cálculos apresentados pelas partes, verifico que a diferença de R$ 33,40 decorre da incidência da SELIC no modo "pro rata die" aplicado pela parte exequente. Quanto à atualização do valor da condenação, a sentença assim dispôs: Invocando como razões de decidir a fundamentação de tais precedentes, aos…
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