Processo 5025784-37.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5025784-37.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TALITA MARIA DE PAULA Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA SANTOS ANTONIA - ES41093 REQUERIDO: BANCO PINE S/A DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido Liminar ajuizada por TALITA MARIA DE PAULA em face de BANCO PINE S.A. Defiro pedido de assistência judiciária gratuita (ID nº 101157001). Alega a parte Autora, em síntese, que no dia 31/07/2025 celebrou junto ao Banco Réu contrato de Empréstimo Pessoal no valor de R$ 1.854,72, lhe obrigando a efetuar o pagamento de 12 parcelas mensais no valor de R$ 226,45 cada. Narra, no entanto, que o valor objeto da operação de crédito não foi creditado na sua conta bancária, nem disponibilizado por qualquer outro meio. Relata ainda, que o Banco Requerido passou a promover descontos mensais diretamente na sua conta bancária, exigindo o pagamento das parcelas do empréstimo como se a operação houvesse sido regularmente aperfeiçoada. Aduz que tentou solucionar a lide junto ao PROCON, porém não logrou êxito. Assim, ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, que a parte Requerida seja compelida a: I) suspender os descontos em seus proventos referentes ao contrato de Empréstimo Pessoal objeto destes autos, bem como; II) se abster de inscrever o seu nome nos Cadastros de Inadimplentes pelos fatos narrados ou, caso já tenha feito, que promova a exclusão. Despacho de ID nº 101168938, determinando a intimação da parte Autora para acostar ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção: I) comprovante de residência na íntegra, em seu nome, atualizado em até 03 meses e legível, ou declaração assinada de eventual titular ou locador e contrato de locação, se for este o caso, bem como; II) documentos, devidamente atualizados, que comprovem que os descontos objetos da presente demanda persistem em seus proventos. Manifestação da parte Autora em ID nº 101247421, informando, em suma, que está desempregada e que os últimos comprovantes de pagamento demonstrando os descontos objeto da presente ação são aqueles já acostados aos autos, referentes ao período em que ainda exercia atividade laborativa, inexistindo, portanto, documentos mais recentes aptos a comprovar a continuidade dos descontos em folha de pagamento. Narra ainda, que a presente demanda não se limita ao pedido liminar. Na mesma ocasião, juntou o seu comprovante de residência ao feito (ID nº 101247431). É o relato. DECIDO. Cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, verifico que a parte Autora acostou aos autos os seus Recibos de Salário datados apenas até o mês de abril/2026 (ID nº 101160014). Anexou também, o seu Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID nº 101247450), constando a data do seu afastamento em 06/05/2026. Juntou ainda, o contrato de Empréstimo Consignado objeto deste feito (ID nº 101160010). Acostou, por fim, um print aparentemente do aplicativo do INSS (ID nº 101160012), constando a situação “Encerrado por término do vínculo”. Assim, analisando os fatos narrados…
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