Processo 5025791-97.2025.4.04.7100
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 5025791-97.2025.4.04.7100/RS APELANTE : ARIOLI AVILA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que foi proferido pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O embargante sustentou a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que a decisão não enfrentou a alteração da causa de pedir decorrente da introdução de novos fundamentos técnicos e elementos probatórios, o que afastaria a identidade entre as demandas. Alegou que a improcedência da ação anterior fundamentou-se em deficiência probatória, especificamente na ausência de dados técnicos nos formulários PPP, caracterizando um julgamento fundado na insuficiência da prova e não na inexistência do direito material. Argumentou que a presente ação introduz fatos novos, como PPPs atualizados com indicação de agentes nocivos (ruído, calor, umidade e biológicos) e um novo requerimento administrativo, o qual configuraria fato jurídico superveniente apto a ensejar nova apreciação judicial. Apontou, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa devido à impossibilidade de produzir prova pericial e testemunhal na origem em razão da extinção prematura do processo. Por fim, prequestionou a matéria. Prossigo para decidir. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Justificam-se, pois, diante da existência, na decisão judicial, de erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador. Não se prestam, desse modo, à rediscussão do julgado. As insurgências apresentadas pelo embargante foram adequadamente enfrentadas, tendo o voto condutor tratado expressamente acerca da controvérsia, conforme se percebe a seguir (grifamos): Coisa julgada Segundo o artigo 337, §4º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado. Por sua vez, o mesmo artigo, no §2º, estabelece que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Araken de Assis (in Processo Civil Brasileiro, v. III Parte Especial: Procedimento Comum - da demanda à coisa julgada; Revista dos Tribunais, 2ª ed. revista e atualizada), transcreve lição de Barbosa Moreira que a define (cf. A eficácia preclusiva da coisa julgada material no sistema do processo civil brasileiro, nº 3, p. 110): "impedimento que surge, com o trânsito em julgado, à discussão e apreciação das questões suscetíveis de influir, por sua solução, no teor do pronunciamento judicial. " E esclarece, na mesma obra acima referida (p. 1.459) o renomado processualista do Rio Grande do Sul: O propósito manifesto da eficácia preclusiva consiste em aumentar a proteção conferida à regra jurídica concreta formulada na sentença. O vínculo especial derivado da autoridade da coisa julgada impede o juiz de apreciar, outra vez, o objeto litigioso anteriormente julgado, individualizado por seus três elementos - as partes, a causa petendi, e o pedido - considerando as questões suscitadas, debatidas e decididas. E prossegue: Ora, a eficácia (ou função) negativa da coisa julgada, ou o veto à discussão e julgamento da repetição do autor, em primeiro lugar revela-se insuficiente para garantir a segurança jurídica do réu vitorioso. Pouca ou quase nenhuma utilidade ostentaria a coisa…
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