Processo 5025792-86.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5025792-86.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFTER RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIA JOSE DA CONCEICAO TIMOTEO DA COSTA - RJ257601 REU: RECREIO JOGOS LTDA, DOUBLE BET LTDA., HERNANI VIANA DOS INVESTIMENTO LTDA, ZONA DE JOGO NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA, DELTA PAY LTDA, DELTA CASCH LTDA, AVEIROPAY FACILITADORA DE PAGAMENTOS LTDA, NEL3 SOLUCOES LTDA DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR PRÁTICA DE ATO ILÍCITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECIPADA” ajuizada por JEFTER RODRIGUES DA SILVA em face de RECREIO JOGOS LTDA, DOUBLE BET LTDA., HERNANI VIANA DOS INVESTIMENTO LTDA, ZONA DE JOGO NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA, DELTA PAY LTDA, DELTA CASCH LTDA, AVEIROPAY FACILITADORA DE PAGAMENTOS LTDA e NEL3 SOLUCOES LTDA, onde a parte autora narra na inicial que há aproximadamente três anos passou a utilizar plataformas de apostas e cassinos virtuais amplamente divulgados e que o entretenimento transformou-se em uma grave dependência comportamental (Ludopatia), levando-o a sofrer perdas sucessivas de aproximadamente R$ 300.000,00, decorrentes da utilização de sua renda, economias, empréstimos e venda de bens, o que comprometeu sua subsistência, abalou sua estabilidade emocional e culminou em seu divórcio. Sustenta que as rés, mesmo cientes de seu comportamento compulsivo pelos históricos de movimentações, continuam incentivando as apostas sem mecanismos de proteção, restando evidente a falha na prestação do serviço. Assim, em sede de tutela de urgência, a parte requerente pugna “seja determinada liminarmente: a) a imediata suspensão e bloqueio das contas do Autor nas plataformas rés; b) a proibição de envio de publicidade, promoções, bônus ou incentivos relacionados a apostas; c) a preservação integral dos registros, históricos de apostas, depósitos, saques e movimentações vinculadas ao Autor”. É o relatório. Decido. DA JUSTIÇA GRATUITA De início, DEFIRO a assistência judiciária gratuita em benefício da parte autora, nos moldes fixados no art. 98º do Código de Processo Civil - CPC, por se tratar de uma pessoa hipossuficiente como demonstrado nos ID 99037308, 99037311, 99037342 e 99037344. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFIRO também a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, nos moldes fixados no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por se tratar de relação de consumo e ser a parte demandante hipossuficiente econômica e tecnicamente diante da ré. DA TUTELA DE URGÊNCIA O Art. 300, caput do Código de Processo Civil - CPC, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, por outro lado, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela, após análise da petição inicial e dos documentos acostados, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada. Quanto ao pedido de suspensão e bloqueio das contas do Autor nas plataformas rés, indefiro-o por falta de evidências, até o momento, que demonstrem a ilicitude na manutenção desses acessos por parte das demandadas. Ressalte-se que até prova…
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