Processo 5025794-90.2025.8.08.0024

TJES • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5025794-90.2025.8.08.0024
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5025794-90.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: REGINA CELIA CEZANA EXECUTADO: MUNICIPIO DE VITORIA DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por REGINA CELIA CEZANA em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, fundado no título judicial formado nos autos nº 0014383-53.2016.8.08.0024, no qual restou reconhecido o direito dos servidores do magistério municipal ao recebimento do adicional de 1/3 sobre os 15 (quinze) dias de férias não pagos, no período compreendido entre 10/05/2011 e 06/01/2015, marco correspondente à entrada em vigor da Lei Municipal nº 8.782/2014. A exequente apresentou memória de cálculo contemplando os valores que entende devidos a título de adicional de 1/3 de férias, incluindo a rubrica referente ao exercício de 2015. O Município de Vitória apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução, ao argumento de que o cálculo apresentado pela exequente incluiu indevidamente valor referente ao ano de 2015, embora o título judicial tenha limitado a condenação ao período de 10/05/2011 a 06/01/2015. Defendeu, assim, que os valores deveriam ser apurados exclusivamente entre os anos de 2011 e 2014, requerendo a exclusão da quantia de R$ 1.262,60 (mil duzentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos), atribuída ao ano de 2015. Em resposta, a exequente sustentou que a impugnação não deveria ser conhecida, por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que o Município entende correto, invocando o disposto no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. No mérito, afirmou que o adicional lançado no contracheque de janeiro de 2015 refere-se às férias adquiridas no ano de 2014 e gozadas no início de janeiro de 2015, isto é, no período anterior ao marco final fixado no título coletivo. Argumentou, ainda, que as fichas financeiras da servidora registram o lançamento da rubrica “1/3 Férias” em janeiro de 2015, justamente em razão dos dias de férias fruídos entre 02/01/2015 e 06/01/2015, razão pela qual o valor estaria abrangido pela coisa julgada coletiva. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório. DECIDO. I – DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. Nos termos do art. 509, §1º, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites objetivos do título executivo judicial. O cumprimento de sentença deve estar embasada na existência do direito à satisfação de uma obrigação. Para que o título executivo seja perfectibilizado, este deve possuir 3 (três) características, quais sejam: (i) certo, ou seja, diz respeito à ausência de dúvidas quanto à existência da obrigação; (ii) líquido, em que deve ser determinado de forma clara e precisa a existência da dívida, do credor e do devedor, do objeto da prestação e o valor devido; e (iii) exigível, isto é, não deve a obrigação estar sujeita a termo ou condição suspensiva, assim como não deve estar pendente de prazo para cumprimento. A controvérsia instaurada nesta fase executiva cinge-se à possibilidade, ou não, de manutenção, no cálculo exequendo, de valor referente ao ano de 2015. O Município de…

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