Processo 5025797-95.2023.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5025797-95.2023.4.03.6100 AUTOR: ARQSERVICES PROJETOS GERENCIAMENTO E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA - SP146770 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Arquiservices Projetos Gerenciamento e e Construções LTDA em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - Crea-SP, com pedido de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos dos protestos dos débitos de multas aplicadas, determinando que o réu se abstenha de efetuar a cobrança dos títulos impugnados, sob pena de multa diária. Ao final, requer a declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigue ao registro perante o Crea-SP, com a decretação de nulidade das autuações, e das respectivas multas, bem como o cancelamento definitivo dos protestos lavrados e sua consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00. A parte autora relata, em síntese, que “desde o ano de 2010, através da Lei n.º 12.378/2010 foi criado o CAU - Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo, sendo que todos os escritórios de arquitetura como a empresa autora foram direcionados para este conselho, passando a pagar anuidade ao mesmo e não ao CREA, como é conhecida a ré”. Esclarece que “desde o ano de 2012 passou a contribuir exclusivamente ao CAU, dada a edição da lei”, dessa forma, aduz que são indevidas as cobranças ora materializadas nos protestos. Ressalta, ainda, que o réu chegou a ajuizar em 2021 execução fiscal em seu desfavor, cobrando mensalidades pretéritas, a qual tramitou perante a 3ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, a qual restou julgada extinta ante o acolhimento da exceção de pré-executividade ofertada. Documentos acompanham a petição inicial. Custas recolhidas (ID 299597473). A tutela provisória foi deferida pela decisão ID 299583115 “para determinar ao conselho réu que se abstenha de exigir a inscrição compulsória da parte demandante em seus quadros, bem como para suspender a exigibilidade das multas, anuidades, ou quaisquer outros valores decorrentes da inscrição indevida, tornando sem efeito os atos de execução extrajudicial dos referidos valores, em especial o protesto e a inscrição em dívida ativa”. Em contestação, o Crea-SP defendeu, em suma, a legalidade da autuação efetuada argumentando que as atividades desempenhadas pela parte autora se submetem à obrigatoriedade de registro, ressaltando, inclusive, a existência de registro ativo perante o Conselho (ID 299991794). Réplica da autora no ID 300400051. Após intimação do Juízo, o réu noticiou o cumprimento da decisão que deferiu a tutela provisória (ID 303755554). Deferido o pedido de produção de prova pericial requerido pela autora (ID 315652275). Após a nomeação de outro profissional para a realização da análise, e formulação dos quesitos, sobreveio a juntada do laudo de ID 350277727. A autora discordou da conclusão do perito e juntou parecer de assistente técnico (ID 353584162 e ID 353585202). O réu requereu a improcedência dos pedidos (ID 356385961). Expedido ofício e realizado o pagamento dos honorários periciais (ID 411795337 e ID 414129350). A autora noticiou comunicados expedidos pelo Conselho Regional de…
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