Processo 5025801-87.2022.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5025801-87.2022.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. APELADO: ALANA CORRENTE LOUREIRO RELATOR(A): MARIANNE JÚDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO Nº 5025801-87.2022.8.08.0024 APELANTE: GOL LINHAS AÉREAS S/A APELADA: ALANA CORRENTE LOUREIRO RELATORA: DESA. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que julgou procedente pedido indenizatório para condená-la ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, com incidência da Taxa SELIC desde a citação, em razão de atraso de voo de conexão que causou perda de embarque subsequente e chegada da passageira ao destino final com mais de nove horas de atraso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o atraso decorrente de infraestrutura aeroportuária, problema técnico na aeronave e manutenção não programada caracteriza caso fortuito ou força maior apto a afastar a responsabilidade civil da companhia aérea; (ii) estabelecer se a perda de conexão e o atraso superior a nove horas geram danos morais indenizáveis; e (iii) determinar se o valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre passageira e companhia aérea atrai a incidência do CDC, de modo que a falha na prestação de serviço de transporte aéreo gera responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, quando demonstrados o dano e o nexo causal. Problemas técnicos, manutenção não programada, questões operacionais e circunstâncias ligadas à infraestrutura aeroportuária constituem fortuito interno inerente ao risco da atividade de transporte aéreo e não afastam a responsabilidade da companhia aérea. O atraso de 35 minutos no voo de conexão entre Congonhas e Salvador ocasionou a perda do voo subsequente para São Luís e impôs à passageira realocação em outro voo, com embarque mais de nove horas depois do horário previsto. O atraso de voo, isoladamente, pode não superar mero aborrecimento, mas a alteração da malha aérea que impede o embarque desde a primeira conexão e provoca perda relevante de tempo útil do consumidor configura dano moral indenizável. A assistência material prestada pela companhia aérea, consistente em realocação e fornecimento de alimentação, não elimina a falha na prestação do serviço nem afasta o dever de indenizar diante da extensão do atraso e da perda da conexão. O valor de R$ 5.000,00 observa a extensão do dano, o grau da ofensa, a jurisprudência do STJ e do TJES e o método bifásico de arbitramento, razão pela qual não se mostra elevado ou desproporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Problemas técnicos, manutenção não programada e circunstâncias operacionais do transporte aéreo caracterizam fortuito interno e não afastam a responsabilidade objetiva da companhia aérea. A perda de conexão com atraso superior a nove horas no embarque ultrapassa mero aborrecimento e gera dano moral indenizável. A prestação de assistência material não exclui o dever de indenizar quando persistem falha relevante no serviço, perda de conexão e atraso…
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