Processo 5025802-77.2025.8.13.0105
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Autos nº 5025802-77.2025.8.13.0105 PROJETO DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995, passo à fundamentação. 1. Fundamentação Vistos os autos, não infiro irregularidades ou vícios a serem sanados e, não havendo questões preliminares a analisar, passo ao exame do mérito. Ademais, no caso dos autos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I do CPC, sobretudo porque as partes dispensaram a produção de outras provas. Quanto aos fatos, alegam os autores que, na qualidade de locatários do imóvel situado na Rua Rubens de Amaral, n°360, bairro Castanheiras II, em Governador Valadares/MG, tiveram o fornecimento de energia elétrica abruptamente interrompido pela ré em 02/08/2025, sem qualquer aviso prévio. Narram que, após a interrupção, buscaram a regularização, solicitando a troca de titularidade em 04/08/2025, mas a ré não só demorou a atender como também retirou o medidor de energia de forma irregular, sem a lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e sem lhes oportunizar defesa. Afirmam que permaneceram sem energia por aproximadamente 16 dias, situação agravada pela presença de sua filha de três anos no lar. Diante disso, pleiteiam a confirmação da tutela de urgência que restabeleceu o serviço, a declaração de ilicitude da conduta da ré, e a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais e compensação financeira. Por sua vez, a parte ré, em sua contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustenta a legalidade de seus atos. Argumenta que a suspensão do fornecimento foi devida, pois o contrato anterior do imóvel havia sido encerrado em 17/01/2025, e o consumo continuou sem um contrato ativo, o que configuraria uso irregular de energia, equiparável a uma ligação clandestina, autorizando o corte imediato. Afirma que, após o pedido de religação, constatou irregularidades no medidor (lacre violado e ligação direta), formalizadas no TOI nº 231230829, e que a demora na religação decorreu de impedimento criado pelos próprios autores, que necessitavam remover telhas para garantir o acesso seguro da equipe técnica. Nega, por fim, a ocorrência de dano moral e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Assim sendo, cinge-se a demanda em aferir a legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica, a regularidade do procedimento de retirada do medidor, a responsabilidade pela demora na religação do serviço e, por conseguinte, a existência de danos morais passíveis de indenização. Pois bem. Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que os autores se enquadram no conceito de consumidores finais do serviço de energia elétrica, e a ré, no de fornecedora. A tese da ré de inaplicabilidade do CDC, sob o argumento de que a relação é regida pela Lei de Concessões Públicas, não se sustenta, pois a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que as normas do CDC se aplicam às concessionárias de serviço público, sem prejuízo da legislação específica do setor, que com ele deve se harmonizar. Dessa forma, a responsabilidade da concessionária por falhas na prestação do serviço é objetiva, conforme dispõe o artigo 14 do CDC, o que significa que o dever de indenizar independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Ademais, é cabível a inversão do…
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