Processo 5025802-97.2024.8.13.0433

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5025802-97.2024.8.13.0433
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5025802-97.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA APARECIDA MOREIRA FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por Maria Aparecida Moreira Ferreira em face de Banco BMG S.A., todos qualificados nos autos. A autora alega ter sido surpreendida com descontos sob a rubrica de cartão de crédito consignado, contrato nº 17814280, no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), iniciado em setembro de 2022. Afirma que acreditava contratar empréstimo consignado comum e que não recebeu ou desbloqueou qualquer cartão de crédito, de modo que os descontos mínimos apenas abatem encargos da dívida perpétua. Diante disso, requereu a declaração de nulidade do débito, a revisão contratual para mútuo tradicional, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos. Concedido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte requerida compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação à ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, a impugnação ao benefício de justiça gratuita e a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade da contratação por meio eletrônico, com assinatura digital, biometria facial e geolocalização. Aduziu a efetiva disponibilização de saque no montante de R$ 1.164,10 (mil e cento e sessenta e quatro reais e dez centavos) em favor da autora, mediante transferência via TED, defendendo a licitude dos descontos nos limites do convênio e requerendo a improcedência total dos pleitos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em decisão saneadora (ID XXX.XXX.XXX-XX), foram rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e indeferido o pedido de prova oral. Declarada encerrada a instrução probatória, as partes foram intimadas para apresentar as alegações finais na forma de memoriais. A parte requerida apresentou à ID XXX.XXX.XXX-XX e a parte autora quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTOS Autoriza o Código de Processo Civil o julgamento antecipado da lide quando as provas documentais forem suficientes, e mostrar-se desnecessária a dilação probatória. Essa é a situação verificada neste processo. A lide deve ser analisada sob o prisma da legislação consumerista, pois a atividade desenvolvida pelas instituições financeiras enquadra-se no conceito legal de fornecedora de serviços, conforme previsto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A autora, enquanto pensionista e idosa, é destinatária final dos serviços de crédito oferecidos pelo banco réu, revelando-se nítida a sua vulnerabilidade técnica, econômica e informacional em face do aparato operacional do réu. Em razão dessa assimetria, a inversão do ônus da prova, deferida em sede de saneamento do feito (ID XXX.XXX.XXX-XX), impõe ao réu o dever processual de comprovar que prestou todas as informações necessárias, claras…

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