Processo 5025803-37.2026.4.04.0000

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5025803-37.2026.4.04.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 2a. Seção
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Seção) Nº 5025803-37.2026.4.04.0000/RS IMPETRANTE : JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRA ADVOGADO(A) : JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRA (OAB PR057142) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por  JEFFERSON AMAURI  DE SIQUEIRA  em face de acórdão proferido pela Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, reputado ilegal e teratológico, de lavra do Juiz Federal convocado MARCUS HOLZ, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5012672- 92.2026.4.04.0000/PR, verbis : AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, que objetivava assegurar a transferência de contrato de financiamento estudantil (FIES) do curso de Medicina da Faculdade de Pinhais (FAPI) para o mesmo curso na Universidade Positivo (UP), unidade Ecoville, com a consequente matrícula para o semestre de 2026/1. 2. Não foi demonstrada a plausibilidade do direito ( fumus boni iuris ), uma vez que, embora as instituições de ensino (FAPI e UP) compartilhem o mesmo representante legal, o sistema e-MEC aponta CNPJs e mantenedoras formalmente distintas. Tal distinção, a princípio, sujeita a transferência do financiamento às exigências dos arts. 84-A a 84-C da Portaria MEC nº 209/2018, incluídos pela Portaria nº 535/2020, que estabelecem critérios como a anuência de ambas as instituições e a observância da nota do ENEM. Não há nos autos elementos suficientes para comprovar o preenchimento desses requisitos ou a identidade jurídica das mantenedoras para fins de enquadramento como mera transferência de campus. 3. O  periculum in mora , embora o andamento do semestre letivo gere urgência, não se verifica com a robustez necessária, pois a tutela pretendida tem caráter satisfativo e irreversível, consistente em impor matrícula e acesso imediato a atividades acadêmicas em instituição formalmente diversa da de origem. A concessão da medida, sem o adequado contraditório e instrução probatória mínima, poderia criar situação de difícil reversibilidade. 4. Recurso desprovido. Fundamenta a parte impetrante que a decisão objurgada revela-se ilegal, passível de ser corrigida pela via mandamental pois "se verifica ilegalidade e teratologia no ato judicial que entendeu pela não transferência do fies entre unidade do mesmo mantenedor (No caso Cruzeiro do Sul: mantenedor da UP e Fapi) e confotme decisões Colegiadas (TRF3 e TRF4) sobre inaplicação de novas regras, supostas regras mais rígidas, prevista na portaria 535/2020 do MEC (alterou a portaria 209 do MEC e pra incluir os art. 84-A a 84-C))". Requer: "(...) d) Liminarmente e reanálise/mantida no mérito, com base nos 300 a 311, 932, 1019, 1029 e ss. do CPC/15 concomitante lei federal 12016/09 e o mais aplicável e no mérito concedida à segurança e concessão efeito suspensivo, requer, liminarmente, com fulcro no art. 98, 99, 300 a 311, 932, 1019 e ss. do CPC/15, e, por ora, os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA (é aluno Fies Social e o pagamento do curso de medicina é após a formatura: art. 6º e ss. da lei federal 10260), de acordo com a Lei 1060/50, art. 5º da CF/88, art. 85 a 100 e s. do CPC (as custas sejam pagas pela parte vencida ao final do processo (as custas devem ser pagas pela parte vencida: quem deve pagar os serviços dos serventuário). Caso seja indeferida, sucessivamente, requer, liminarmente,…

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