Processo 5025804-83.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5025804-83.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 48 - Des. Fed. Souza Ribeiro
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5025804-83.2025.4.03.0000 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: AILSON ROCHA CAMPOS - SP245079 AGRAVADO: JOSE ARMANDO SILVINO DA SILVA RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Souza Ribeiro (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO em face da r. decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Alega a parte agravante, em síntese, “a razoabilidade do tempo transcorrido, é imprescindível o deferimento da penhora, visto que já se ultrapassou mais de 1 (um) ano, tempo considerável para eventuais mudanças nos bens financeiros da parte executada / agravada”. A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Souza Ribeiro (Relator): Mantenho a decisão ora agravada pelos seus próprios fundamentos. Eis o seu teor: “Trata-se de agravo de instrumento, nos autos de execução fiscal, ambos movidos pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, em face da r. decisão que indeferiu a realização de novos pedidos de busca por bens, "uma vez que cabe ao exequente a indicação de bens passíveis de penhora", e determinou os autos aguardar no arquivo depois de um ano sem que sejam localizados bens. Alega a parte recorrente, em síntese, ser "imprescindível o deferimento da realização das pesquisas de bens em nome do devedor, tendo em vista o lapso temporal de quase dois anos desde que foram realizadas pesquisas RENAJUD e INFOJUD nos autos de origem, o que por si só já é indício suficiente da possibilidade de alteração da situação patrimonial da parte devedora". É o relatório. DECIDO. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Trata-se de agravo de instrumento, nos autos de execução fiscal, ambos movidos pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, em face da r. decisão que indeferiu a realização de novos pedidos de busca por bens, "uma vez que cabe ao exequente a indicação de bens passíveis de penhora" e determinou os autos aguardar no arquivo. Verifica-se, dos autos, a tentativa de realização de bloqueio de contas bancárias pelo SisbaJud (sem êxito) por várias vezes, conforme a manifestação da OAB de id 365656626: "Despacho proferido em 23/11/2023; Resultados pesquisas 28/11/2023; Despacho proferido em 30/11/2023; Petição da Exequente requerendo pesquisas em 14/12/2023; Despacho proferido em 15/12/2023; Petição da Exequente em 24/01/2024; Despacho proferido em 26/04/2024. Petição da Exequente em 16/05/2024; Despacho proferido em 05/07/2024; Despacho proferido em 05/08/2024;" Alega a parte recorrente que o indeferimento do pedido de Sisbajud/Renajud pelo MM Juízo de origem não contribui para a satisfação do direito material do exequente. A Egrégia Primeira Seção do Colendo Superior…

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