Processo 5025805-87.2025.4.04.7001
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025805-87.2025.4.04.7001/PR AUTOR : LUANA FRANCISCO DA SILVA (Pais) ADVOGADO(A) : MAURO SERGIO MARTINS DOS SANTOS (OAB PR054394) AUTOR : ELOAH VITORIA FRANCISCO FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MAURO SERGIO MARTINS DOS SANTOS (OAB PR054394) AUTOR : MARIA EDUARDA FRANCISCO FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MAURO SERGIO MARTINS DOS SANTOS (OAB PR054394) DESPACHO/DECISÃO Considerando o elevado número de processos em tramitação e que aguardam inclusão em pauta de audiência nesta unidade jurisdicional; Considerando a experiência satisfatória de outros Juízos Federais, bem como a decorrente da apresentação espontânea de declarações audiovisuais em ações próprias, colaborando com a implementação dos princípios da eficiência, proporcionalidade, celeridade e razoável de duração do processo; Considerando que o procedimento a ser adotado, na essência, não se distancia substancialmente da colheita da prova oral em audiência e/ ou justificação administrativa, bem como não implica em prejuízo à segura e satisfatória instrução processual; Considerando a opção da autarquia previdenciária, por motivos organizacionais próprios, em não participar de audiências de instrução, abdicando do exercício do contraditório no referido momento processual, de forma a exercê-lo de forma diferida; Considerando , também, que subsiste a possibilidade de se renovar as oitivas realizadas, segundo a necessidade do caso concreto, inclusive mediante requerimento fundamentado do INSS (com base em circunstâncias do caso concreto) e sob o compromisso de comparecimento em Juízo e; Considerando , por fim, a edição pelo Conselho da Justiça Federal da Recomendação nº. 1, em 17/02/2025, passo a adotar os procedimentos abaixo delineados para a colheita da prova oral: Delimitação do caso concreto: atividade laboral no período de 2021, 2022 e 2023 . I - Para fins de comprovação do fato citado acima, oportunizo à parte autora, no prazo de 60 dias , a apresentação de: a) declaração pessoal da parte autora , mediante meio audiovisual, quanto aos fatos da presente demanda; b) declaração(ões) de testemunhas (acompanhada(s) de cópia dos documentos pessoais) , mediante meio audiovisual, quanto aos fatos da presente demanda, iniciada com a expressa advertência acerca da possibilidade de lhe ser atribuído o cometimento do crime de falso testemunho no caso de prestação de informações falsas, com as providências cabíveis; A OITIVA EM QUESTÃO DEVERÁ SER INICIADA COM A IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO A QUE SE REFERE E ABORDAR AS SEGUINTES QUESTÕES / INFORMAÇÕES , CONFORME O CASO: -PERGUNTAS SOBRE TRABALHO RURAL (parte autora e testemunhas) *Vide Recomendação nº.1 CJF de 17/02/2025: DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS Antes do depoimento qualificar as testemunhas conforme art. 5º, incisos I, III e IV, desta Recomendação. a) Há quanto tempo conhece a parte autora? b) Conhece a parte autora em razão de que? c) Em qual período que presenciou a parte autora trabalhando na roça? Por quê? d) Formular as mesmas perguntas pertinentes efetuadas à parte autora, com as devidas adaptações. BLOCO I - Perguntas referentes ao período como SEGURADO ESPECIAL ou por conta própria. Com a finalidade de evitar diversos questionários e trazer mais celeridade e menos burocracia à prova testemunhal, será feito apenas um rol de perguntas para o SEGURADO ESPECIAL, que servirá para os seguintes tipos de…
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