Processo 5025805-87.2025.8.13.0313
TJMG • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
MM Juiz, Vem, respeitosamente, apresentar EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para que seja sanado ERRO DE PROCEDIMENTO/CONTRADIÇÃO para fins de garantir a segurança das decisões dos Tribunais ad quem, a saber: Vossa Excelência negou seguimento ao recurso do recorrente, em que pretendia que a r. sentença fosse reformada nos períodos que os contratos foram realizados quando da modulação dos efeitos no julgamento da ADPF 915”, in verbis: “..Essa tese, por si só, tenderia a favorecer o pleito do recorrente quanto ao FGTS, caso não houvesse uma modulação de efeitos específica aplicável ao período em análise. A ADPF 915 dirigiu-se especificamente à Lei Estadual nº 7.109/1977, à Lei Estadual nº 9.381/1986, ao Decreto nº 48.109/2020 e à Resolução SEE nº 4.475/2021, declarando sua não recepção pela Constituição de 1988 ou sua inconstitucionalidade por arrastamento. O histórico funcional da recorrente, inclusive, aponta para contratações sob a égide da Lei Estadual nº 7.109/1977 e do Decreto nº 48.109/2020 em períodos relevantes para esta análise. O STF, ciente dos graves impactos sociais e administrativos que uma declaração de nulidade ex tunc generalizada acarretaria, especialmente no setor educacional do Estado de Minas Gerais, modulou os efeitos da decisão para assegurar a segurança jurídica e a continuidade do serviço público. Inicialmente, na decisão de mérito publicada em 31 de maio de 2022, a Corte estabeleceu que os contratos temporários firmados com base nos atos normativos impugnados seriam considerados válidos por, no máximo, mais 12 meses. Posteriormente, ao julgar os embargos de declaração do Estado de Minas Gerais, em acórdão publicado em 29 de agosto de 2022, o prazo foi ampliado para 24 meses contados da conclusão do julgamento de mérito, ou seja, até 08 de setembro de 2024. No caso concreto, verifica-se que o período laborado pela autora como designada entre 2021 a setembro de 2024 está situado dentro da modulação dos efeitos estabelecida na ADPF 915. Ademais, não se verifica qualquer nulidade no período compreendido entre 10/2024 a 09/2025. Nessa medida, não há espaço para reconhecer-lhe o direito ao recolhimento do FGTS, sob pena de frontal violação ao comando vinculante oriundo da Suprema Corte...” No que tange a “legalidade” dos contratos firmados no período da MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADPF 915, eis o melhor entendimento do TJMG e Turmas Recursais: EMENTA: RECURSO INOMINADO- FGTS – ADPF 915/MG – NÃO RECEPÇÃO DOS ARTIGOS 116, II, 117 e 125 a 128 DA LEI 7.109/1977 – MODULAÇÃO DE EFEITOS- AUSÊNCIA DE CONVALIDAÇÃO DOS CONTRATOS- LEI 2.610/62- PRAZO INDETERMINADO- DESVIRTUAMENTO DO CARÁTER EXCEPCIONAL. Os contratos celebrados com base na Lei 7.109/1977 são considerados nulos porque o dispositivo que embasou a contratação não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. A modulação de efeitos declarada na ADPF 915/MG, não implica em reconhecimento da legalidade das contratações temporárias para funções permanentes do Estado, gerando direito ao recebimento do FGTS. Igualmente, as contratações efetivadas com base na Lei 2.610/62, que não prevê prazo determinado, e na Lei 23.750/20, diante das sucessivas e reiteradas contratações, padecem de irregularidade. Recurso a que se nega provimento. (TJ-MG 50006803020238130009, Relator.: null, Data de Publicação: 20/08/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÕES SUCESSIVAS IRREGULARES. FGTS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO PROVIDO. I.…
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