Processo 5025810-35.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5025810-35.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAULO MARIANO RODRIGUES NEVES JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: BRUNO CARDOSO MAIA - ES29768 REU: MARCOS SOARES MOREIRA DECISÃO/ CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer c/c danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por SAULO MARIANO RODRIGUES NEVES JUNIOR em face de MARCOS SOARES MOREIRA. Narra o requerente, em síntese, que exerce mandato eletivo de vereador no Município da Serra/ES e que, em 28/06/2026, o requerido publicou vídeo em perfil aberto da rede social Instagram, por meio do qual teria divulgado informações falsas a seu respeito, afirmando expressamente que estaria preso ou preso preventivamente em razão de supostos atos de corrupção. Sustenta que a publicação extrapola os limites da crítica política e da liberdade de expressão, uma vez que atribui ao autor fato objetivamente inverídico, consistente na alegação de que estaria preso por suspeita de corrupção, além de lhe dirigir expressões ofensivas e imputações de prática criminosa. Afirma que jamais foi decretada prisão preventiva, temporária, em flagrante ou qualquer outra modalidade de prisão em seu desfavor, existindo apenas decisão judicial de afastamento cautelar do exercício do cargo público. Aduz que o conteúdo divulgado foi acompanhado de elementos visuais destinados a reforçar a falsa narrativa de encarceramento, incluindo imagem contendo grades ao fundo e expressões associadas à prática de crimes, circunstâncias que teriam potencializado os danos à sua honra, imagem e reputação perante a coletividade. Assevera, ainda, que a publicação permanece disponível em perfil público com expressivo número de seguidores, já tendo alcançado significativa quantidade de visualizações, havendo risco de contínua propagação da informação por meio de compartilhamentos e reproduções por terceiros. Ante o exposto, requer em sede de tutela de urgência, que seja determinada a imediata remoção da publicação veiculada pelo requerido em rede social, bem como que este se abstenha de reproduzir ou divulgar conteúdo contendo o mesmo núcleo ofensivo. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Ao compulsar os autos, em sede de cognição sumária, entendo presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em análise, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos acostados à inicial, os quais, em princípio, evidenciam que o requerido divulgou, em rede social de amplo alcance, afirmações no sentido de que o autor estaria preso ou preso preventivamente em razão de supostos atos de corrupção. Todavia, conforme se extrai da decisão juntada aos autos de id. n° 101169681, verifica-se, em análise perfunctória própria desta fase processual, que a medida judicial imposta ao autor consistiu em afastamento cautelar do exercício do cargo público, não havendo…
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