Processo 5025814-09.2025.8.08.0048
TJES • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5025814-09.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LAURENI ALVARENGA DA PENHA EXECUTADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) EXEQUENTE: BERNARDO HERKENHOFF PATRICIO - ES17686, HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - ES25559 DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por LAURENI ALVARENGA DA PENHA em face do MUNICÍPIO DE SERRA, objetivando a satisfação do crédito reconhecido na ação civil pública n.º 0005868-93.2012.8.08.0048, que condenou o ente municipal ao pagamento do adicional de férias, na fração de 1/3 (um terço), calculado sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias, bem como ao pagamento das diferenças salariais relativas aos últimos cinco anos não atingidos pela prescrição, em favor dos profissionais do magistério municipal em efetiva regência de classe. A exequente apontou como devida a quantia de R$ 23.298,79 (vinte e três mil, duzentos e noventa e oito reais e setenta e nove centavos), conforme planilha de cálculo de ID 73708818. Em despacho inaugural (ID 73855326), consignei a desnecessidade de suspensão do feito com fundamento no Tema 1.169/STJ, recebendo os autos como procedimento de cumprimento de sentença e determinando a intimação do executado para impugnar, no prazo legal de 30 (trinta) dias. Concedeu-se, ainda, de ofício, a prioridade de tramitação em razão da condição de idosa da exequente (ID 73708812). A Dr.ª Ângela Maria Perini requereu ingresso nos autos como assistente simples (ID 77031632), pretensão indeferida na decisão de mérito da impugnação. Intimado, o executado ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 78805175), alegando, em síntese: (i) excesso de execução referente ao exercício de 2007, por ausência de período aquisitivo completo de regência de classe; e (ii) inobservância dos índices de correção monetária e juros de mora, ante a aplicação indevida da Taxa SELIC como fator único a partir de dezembro de 2021, em alegada violação ao título coletivo. A exequente respondeu à impugnação (ID 80766860), retificando o cálculo para incluir o exercício de 2007 de forma proporcional ao período de regência (01.01.2007 a 17.08.2007) e sustentando a correção da aplicação da Taxa SELIC a partir de 09.12.2021, nos termos da EC n.º 113/2021. Em decisão de ID 83184073, proferida em 16 de novembro de 2025: (a) indeferiu o pedido de intervenção da Dr.ª Ângela Maria Perini; (b) rejeitou o pedido de sobrestamento fundado no Tema 1.169/STJ; (c) rejeitou integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando devida a importância de R$ 23.298,79; e (d) condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total de R$ 23.298,79, com atualização pelo INPC/IBGE a partir do arbitramento. O Município opôs embargos de declaração (ID 88745057) contra a referida decisão, apontando erro material e omissão na fixação dos honorários advocatícios, ao argumento de que: (a) os honorários deveriam incidir apenas sobre o valor efetivamente impugnado, correspondente a R$ 3.875,54, e não sobre o montante total; e (b) a decisão teria sido omissa quanto ao Tema Repetitivo n.º 1.190/STJ, que veda a…
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