Processo 5025823-25.2025.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5025823-25.2025.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5025823-25.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: CLARO PAY HOLDING S.A. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THAMIRES CAROLINE OLIVETTI ALBIERI DA SILVA - SP413551 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: STEPHANY MARIA DA SILVA GOMES - SP521163 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos no Id. 582595180 pela CLARO PAY HOLDING SA em face da sentença Id. 561795294, que homologou o reconhecimento da procedência do pedido da impetrante, extinguindo o feito com resolução de mérito. Houve manifestação/ciência da embargada (Id. 589556611). É o necessário a relatar. De início, conheço do recurso, eis que tempestivo e dirigido a pronunciamento judicial de conteúdo decisório. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão existente na decisão, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/15. Destaco que os embargos de declaração visam apenas aclarar ou complementar a decisão, não sendo cabível quando se pretende a reforma ou anulação do julgado. Ainda, saliento que o julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, pois é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). A embargante apontou vício de contradição e erro material na sentença embargada ((ID 561795294)). Sustenta que o julgado partiu da premissa equivocada de que a autoridade coatora teria reconhecido integralmente a procedência do pedido, quando o reconhecimento foi apenas parcial. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, assiste razão à embargante. A sentença embargada fundamentou-se na premissa de que a autoridade coatora, em suas informações (Id. 439483801), teria reconhecido a procedência total do pedido da impetrante. Contudo, da análise do referido documento, constata-se que o reconhecimento administrativo da não incidência da contribuição ao GIIL-RAT limitou-se expressamente às verbas relativas ao aviso prévio indenizado e aos primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença. Quanto às demais parcelas, a autoridade fiscal defendeu a legalidade da cobrança e requereu a denegação da segurança. Evidencia-se, portanto, a ocorrência de erro de fato na apreciação da manifestação, o que levou a uma conclusão contraditória com os elementos dos autos. A correção do vício é medida que se impõe. Como a fundamentação da sentença se baseou exclusivamente na premissa fática equivocada, sua alteração acarreta, por consequência, a modificação integral do julgado, justificando a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. Passo a analisar a parte omissa da sentença embargada. Em sua petição inicial, o impetrante pede, ao final, "seja julgado procedente o…

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