Processo 5025825-08.2023.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025825-08.2023.4.03.6183 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: ELIAS HONORIO DO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIAS HONORIO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A DECISÃO Vistos, em decisão. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ELIAS HONORIO DO NASCIMENTO (ID 313514737), em face da sentença de embargos de declaração (ID 313514736) e da sentença de mérito (ID 313514730) proferidas pelo Juízo da 9ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos comuns e especiais, com a data do requerimento administrativo reafirmada para 31/12/2023 (DER), nos termos do art. 16 da EC nº 103/2019. O autor propôs a (ID 313514469) ação de rito comum com o objetivo de obter: (a) a correção/inclusão de períodos no CNIS; (b) o reconhecimento de atividade especial em razão da exposição a ruído e agentes químicos na função de pintor automotivo; e (c) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 16/09/2022 (NB 42/206.626.632-3), ou, subsidiariamente, em data em que os requisitos fossem preenchidos. O INSS apresentou (ID 313514682), na qual arguiu, preliminarmente, a prescrição quinquenal e, no mérito, a ausência de requisitos para a concessão do benefício, impugnando os PPPs apresentados por vícios formais e materiais e a prova pericial produzida nos autos. O Juízo de primeira instância julgou o pedido procedente, reconhecendo como comuns os períodos de 19/09/1978 a 31/01/1980, 01/12/1994 a 18/01/1996, 03/02/2003 a 04/06/2003 e 19/04/2004 a 23/12/2005, e como especiais os períodos de 01/10/1989 a 13/12/1990, 10/08/1998 a 01/09/2000, 03/02/2003 a 04/09/2003 e 01/12/2009 a 01/06/2016, concedendo a aposentadoria com DER reafirmada para 31/12/2023, nos termos do art. 16 da EC nº 103/2019. O autor opôs embargos de declaração (ID 313514732), alegando omissão e erro material na contagem do tempo de contribuição, pugnando pela retroação da data do requerimento administrativo para 16/09/2022 (DER), com aplicação da regra do art. 20 da EC nº 103/2019. Os embargos foram conhecidos e rejeitados pela (ID 313514736). O autor apelou (ID 313514737), renovando o pedido de retroação da DER para 16/09/2022, com aplicação da regra mais vantajosa do art. 20 da EC nº 103/2019 (pedágio 100%), sustentando: (i) omissão quanto ao cômputo, como especial, do período de auxílio-doença de 12/02/2015 a 17/04/2015 (Tema 998/STJ); e (ii) erro material da Contadoria, que teria deixado de incluir os períodos comuns incontroversos de 01/08/2018 a 31/03/2020, 01/05/2020 a 31/08/2020 e 01/07/2022 a 16/09/2022. O INSS também apelou (ID 313514734), pleiteando a reforma integral da sentença, com improcedência do pedido, por insuficiência da prova pericial e dos PPPs juntados aos autos, e, subsidiariamente, que os efeitos financeiros da condenação sejam fixados a partir da data de juntada do laudo pericial em juízo. O autor apresentou contrarrazões (ID 313514739), pugnando pelo desprovimento do recurso do INSS e pela manutenção da sentença. Segundo a certidão constante do ID…
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