Processo 5025828-59.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5025828-59.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5025828-59.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : RODRIGO DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADO(A) : DUILIO XAVIER DE VELASCO NETO (OAB GO033261) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por  RODRIGO DE SOUZA RODRIGUES contra a decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito do 9º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, Dr. TANIT ADRIAN PEROZZO DALTOÉ , que, nos autos da “Tutela Provisória de Urgência Cautelar Antecedente" n. 5124432-15.2025.8.24.0930, ajuizada pelo Agravante em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora Agravado, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos ( processo 5124432-15.2025.8.24.0930/SC, evento 26, DESPADEC1 ):  ANTE O EXPOSTO: 1) Defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, devendo a parte embargada, ainda, abster-se de promover novas inscrições relativamente ao débito sub judice (CPC, art. 300). A decisão aplica-se a todos os cadastros de inadimplentes e sistemas de restrição creditícia, públicos ou privados, incluídos, sem prejuízo de outros: SPC, SICOR, REGISTRATO, SCR–SIS/BACEN e eventuais restrições internas da instituição financeira. 2) Determino a suspensão da exigibilidade do contrato discutido nos autos, vedada qualquer cobrança judicial ou extrajudicial, bem como a prática de atos constritivos ou medidas que importem em persecução patrimonial do embargante, enquanto vigente a tutela provisória. 3) Retifique-se a autuação para Tutela Antecipada Antecedente. 4) Nos termos do art. 303, § 1º, I, do CPC, a parte autora deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 5) Cite-se e intime-se o réu para cumprimento da tutela antecipada, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que o prazo de defesa somente iniciará após o aditamento da inicial, mediante intimação específica. O Agravante opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados ( evento 33, DESPADEC1 ): De todo modo, cumpre pontuar que, "caberia à parte demandante, antes de postular a revisão judicial de contratos, ingressar com a devida ação de produção antecipada de provas, postulando a exibição de documentos no intuito de conhecer o conteúdo contratado, e assim elaborar petição inicial que cumprisse os respectivos requisitos legais, o que não tratou de observar" (TJSC, ApCiv 5113791-02.2024.8.24.0930, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ ZANELATO, julgado em 05/02/2026). ANTE O EXPOSTO , rejeito os embargos. Intime-se a parte autora para cumprir o item 4 da decisão do evento 26. Cumpra-se o item 5 da decisão do evento 26. O Agravante pleiteia a concessão da tutela de urgência recursal à decisão agravada. Para tanto, argumenta que a decisão agravada incorre em error in procedendo , por contrariar os arts. 396 e 397 do CPC, que autorizam expressamente a exibição incidental de documentos, especialmente quando se trata de tutela antecedente, a qual admite cognição sumária e posterior complementação probatória, nos termos dos arts. 303 e 305 do CPC. Sustenta que os documentos requeridos, notadamente as fichas gráficas e o extrato de evolução do débito, são comuns às partes e se encontram sob posse exclusiva da Instituição Financeira, sendo vedada a recusa de exibição, conforme art. 399, III, do…

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