Processo 5025829-82.2022.4.03.6182
TRF3 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5025829-82.2022.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: GUSTAVO BEIRA DA SILVA, GUSTAVO BEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GUILHERME SACOMANO NASSER - SP216191 DECISÃO Em exceção de pré-executividade, COMERCIAL G-FER LTDA (nova denominação social de GUSTAVO BEIRA DA SILVA - CNPJ: 09.246.204/0001-81) aduziu a necessidade de IDPJ para redirecionamento do feito, bem como o caráter confiscatório da multa de mora (Id 365338733). Instada a se manifestar, a excepta refutou as alegações (Id 366406234). É a síntese do necessário. DECIDO. I - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A presente execução fiscal tem por objeto certidões de dívida ativa lavradas entre 14/10/2019 e 16/05/2022 contra a firma individual (GUSTAVO BEIRA DA SILVA - CNPJ: 09.246.204/0001-81) e com a inclusão do titular e corresponsável (GUSTAVO BEIRA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX). A execução fiscal foi ajuizada em 14/10/2022 e a parte executada foi citada por oficial de justiça em 16/12/2022 (Ids 268534110 e 271418250). Além disso, a parte executada compareceu aos autos para apresentar garantia na data de 19/12/2022 (Id 271649445). Os documentos juntados nos Ids 370961049, 370968201 e 484472545, por sua vez, demonstram que o arquivamento da alteração societária referente à transformação do registro do empresário individual GUSTAVO BEIRA DA SILVA para a sociedade empresária COMERCIAL G FER LTDA ocorreu em 08/03/2024. Tendo em vista que a transformação ocorreu após a constituição do crédito e ajuizamento da execução fiscal, verifica-se a legitimidade passiva do empresário individual GUSTAVO BEIRA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Demais disso, o artigo 1.115 do Código Civil expressamente determina que a transformação societária não prejudica ou modifica os direitos dos credores. Quanto à possibilidade de prosseguimento do feito contra a pessoa física titular da firma individual, a jurisprudência é no sentido de não ser necessário o redirecionamento do feito. Isso porque, segundo o artigo 966 e seguintes do Código Civil, o empresário individual é pessoa física que exerce a atividade empresária em nome próprio, bem como possui responsabilidade direta e ilimitada. A inscrição do empresário individual no CNPJ e o registro na JUCESP não ocorrem em razão da existência de uma pessoa jurídica detentora de personalidade e responsabilidades próprias, mas apenas para fins fiscais e tributários. Veja-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal desta 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO EMPRESÁRIO. REQUISITOS DA CDA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido consignou: "Com efeito, compulsando-se os documentos dos autos, verifica-se que o requerente desenvolve suas atividades adotando a formatação de empresário individual (mov. 1.8). Note-se que não se trata de Sociedade Limitada (LTDA) ou Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI). Nesta formatação escolhida pelo empresário (empresário individual) a atividade é desenvolvida em nome próprio, não havendo, portanto, a criação de uma nova personalidade que passará a desenvolver a atividade empresarial. A rigor, é o próprio empresário individual, em nome próprio, com a integralidade de…
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