Processo 5025830-98.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5025830-98.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUSTAVO PAIVA TESCH REQUERIDO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA AMELIA BARBARA BASTOS - ES8944 DECISÃO/MANDADO Vistos etc. Cuida-se de ação de anulação de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, aforada por GUSTAVO PAIVA TESCH em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO – IDCAP, sustentando, em síntese, que participou do concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado do Espírito Santo, tendo sido aprovado nas etapas até então realizadas. Aduz que foi convocado para a entrega dos exames biomédicos e toxicológicos referentes à fase de Exame de Saúde, a ser realizada em 08/04/2026, mas que, na referida data, foi acometido por quadro agudo de cólica nefrética, circunstância que teria impossibilitado seu comparecimento. Afirma que apresentou requerimento administrativo acompanhado da documentação médica pertinente, postulando a remarcação da etapa ou o recebimento posterior dos exames, pleito que foi indeferido pela banca organizadora com fundamento nas disposições editalícias que vedam segunda chamada para a entrega dos exames. Sustenta que a enfermidade constituiu evento imprevisível e alheio à sua vontade, razão pela qual a manutenção de sua eliminação violaria os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e dignidade da pessoa humana. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar sua reintegração ao certame, com a designação de nova data para entrega dos exames biomédicos e toxicológicos, assegurando-lhe a participação nas etapas subsequentes do concurso. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, analisando as questões de fato que se fazem necessárias à plausibilidade das alegações, tenho que o autor logrou demonstrar, em princípio, a ocorrência do quadro clínico narrado na petição inicial, bem como a existência de atendimento médico na data designada para a entrega dos exames. Todavia, a controvérsia central não reside propriamente na comprovação da enfermidade alegada, mas sim na existência, ou não, de direito subjetivo à remarcação ou reabertura de etapa do concurso público em razão de impedimento pessoal superveniente. Quanto às questões de direito, cumpre destacar que o edital constitui a lei interna do concurso público, vinculando tanto os candidatos quanto a Administração Pública, em observância aos princípios da legalidade, da isonomia e da segurança jurídica. Com efeito, as regras do certame foram previamente divulgadas a todos os candidatos e devem ser observadas de maneira uniforme, não sendo dado ao Poder Judiciário criar hipóteses excepcionais de flexibilização não previstas no instrumento convocatório, sob pena de tratamento desigual entre concorrentes submetidos às mesmas condições. Nesse contexto, verifica-se, em juízo de cognição sumária, que o edital…
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