Processo 5025834-04.2023.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5025834-04.2023.4.03.6301 AUTOR: MARIA ILSA ALVES DE SOUSA HERMENEGILDO ADVOGADO do(a) AUTOR: HERBERT PIRES ANCHIETA - SP353317 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em Inspeção. Trata-se de ação proposta por MARIA ILSA ALVES DE SOUSA HERMENEGILDO em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, requerendo o reconhecimento de períodos especiais, e salários de contribuição, inclusive concomitantes, para revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, e aplicação da chamada “revisão da vida toda”. Narra em sua inicial que recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/182.137.487-5 desde 21/02/2017, o qual foi concedido com o tempo de contribuição de 32 anos e 25 dias. Alega que o INSS deixou de considerar a especialidade do período de 13/09/1995 a 21/02/2017, na Viação Grajaú S.A.. Aduz, ainda, que não foram considerados os corretos salários de contribuição dos períodos de 04/1995; 09/1995 e 02/2017, além de não terem sido somadas as contribuições concomitantes, e entender ser mais vantajoso o cálculo da renda mensal conforme regra do artigo 29 da lei n.º 8.213/91. Citado, o INSS apresentou contestação, alegando preliminarmente a ausência de interesse processual e a ocorrência de prescrição, requerendo, no mérito, a improcedência da demanda. O feito permaneceu sobrestado aguardando julgamento do Tema 1.102 do STF – Revisão da Vida toda, tendo a parte autora apresentado em 11/02/2026 o pedido formal de desistência quanto a tal pedido. É o breve relatório. Decido. Não há que se falar em ausência de interesse processual, uma vez que a parte autora comprovou o não reconhecimento do pedido pelas vias administrativas. No que diz respeito a prescrição quinquenal, conquanto a mesma não seja preliminar ao mérito, neste momento já se deixa registrado que, em razão de expressa disposição legal, deve ser acolhida, ficando desde já ressaltado que, quando da execução de eventuais cálculos, deverão ser excluídas prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em caso de procedência do pedido. Acolho o pedido de desistência da parte autora, quanto ao pedido de revisão da vida toda, independentemente de anuência do réu, em observância ao Enunciado 90 do FONAJE: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.”, devendo o feito prosseguir quanto aos demais pedidos. No mérito. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A aposentadoria consiste em benefício previdenciário destinado ao segurado da Previdência Social, que cumpra os requisitos legais, a fim de substituir a renda auferida até então com o labor, garantindo-lhe meio financeiro de subsistência. Por ser um benefício previdenciário, decorre da filiação que o indivíduo manteve durante o tempo necessário com o sistema contributivo, sendo a renda auferida como prestação recebida do INSS um valor correspondente a todo o período que com o sistema contribuiu. É um direito garantido desde a Constituição Federal, passando nas últimas décadas por significativas alterações, vale dizer, Emendas…
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