Processo 5025836-72.2025.8.24.0064
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025836-72.2025.8.24.0064/SC AUTOR : MARIA TEREZINHA CORREA ADVOGADO(A) : PRISCILA DA SILVA BORATO (OAB RJ172488) RÉU : FUNDACAO LUMEN ADVOGADO(A) : MORYENNA LUIZE ARAUJO DO AMARAL (OAB PR078530) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação às rés FUNDAÇÃO LUMEN e MITRA ARQUIEPISCOPAL DO RIO DE JANEIRO, por ilegitimidade passiva. No mais, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos iniciais formulados por Maria Terezinha Correa contra MCLA OPERADORA DE TURISMO LTDA, e, por conseguinte: a) DECLARAR RESCINDIDO o contrato de prestação de serviços de turismo celebrado entre a autora e a ré MCLA Operadora de Turismo Ltda; b) CONDENAR a ré MCLA Operadora de Turismo Ltda a restituir à autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 25.742,22 (vinte e cinco mil, setecentos e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos), corrigida monetariamente desde o desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora desde a citação, observada a sistemática dos consectários acima detalhada; c) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, pelos fundamentos acima expostos; d) REJEITAR o pedido de restituição do valor excedente ao efetivamente comprovado, pelos fundamentos acima expostos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita formulado, eis que as partes são isentas de custas processuais nesta instância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ficam cientes as partes que cabe à parte interessada promover o cumprimento de sentença em processo autônomo, com novo número processual, conforme interpretação dos arts. 523 e seguintes do CPC. Isso porque é inviável a instalação de nova etapa procedimental mediante petição intermediária, inclusive diante das peculiaridades do sistema de gerenciamento processual, conforme explicitado na Orientação n. 56/2015 da CGJ. Por outro lado, havendo o pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da credora ou de seu procurador, mediante apresentação de procuração com poderes específicos para recebimento de valores, para levantamento dos valores depositados em subconta vinculada ao processo, observando-se os dados bancários informados. Caso entenda insuficiente o valor depositado, a parte credora deverá promover o cumprimento de sentença em processo autônomo. Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa, após serem observadas as providências necessárias.
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