Processo 5025837-18.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5025837-18.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA MARIN CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS LUIZ ZAGANELLI FILHO - MG102318 REU: GAZANIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RODOLITA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, ROSSI RESIDENCIAL SA, SANDERAE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO I. DA COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Da análise dos documentos que instruem a inicial, notadamente a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (ID 101187587), constato que a autora auferiu rendimentos tributáveis na ordem de R$ 69.365,79 no ano-calendário de 2025, o que corresponde a uma renda mensal bruta aproximada de R$ 5.780,00. A garantia constitucional do acesso à justiça aos necessitados (art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88) exige a efetiva demonstração da impossibilidade de suportar os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, não bastando a mera declaração de hipossuficiência quando os elementos dos autos indicam capacidade contributiva aparente. Ademais, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil determina que o magistrado, antes de indeferir o benefício, deve oportunizar à parte a comprovação dos pressupostos legais. Para tanto, a título exemplificativo a parte requerente deverá apresentar: (i) comprovante atual de rendimentos; ou (ii) cópia da última declaração de imposto de renda; ou (iii) justificativa pormenorizada de como obtém o sustento, ciente de que, caso afirme ser dependente de terceiros, deverá acostar os respectivos comprovantes de bens e rendimentos destes. Alternativamente, no mesmo prazo, deverá a autora providenciar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente cancelamento da distribuição (art. 321, parágrafo único, c/c art. 290, ambos do CPC). II. DA ADEQUAÇÃO DO PEDIDO GENÉRICO DE DANOS MATERIAIS No que tange à pretensão de reparação por danos materiais, constata-se vício técnico na petição inicial, consubstanciado na formulação de pedido genérico e logicamente incompatível com a causa de pedir desenvolvida. Os danos materiais devem ser, em regra, certos e determinados. Não se admitem conjecturas sobre prejuízos eventuais, salvo nas hipóteses excepcionais expressamente previstas no § 1º do art. 324 do CPC. Na hipótese vertente, há manifesta incompatibilidade lógica: a autora pleiteia, simultaneamente, o ressarcimento pelas despesas de regularização registral do imóvel (o que pressupõe desembolso já efetuado) e a condenação das rés a suportarem essas mesmas despesas (o que indica obrigação futura). Além disso, a autora deixou de fundamentar e especificar os danos materiais supostamente decorrentes da impossibilidade de exercer os poderes inerentes à propriedade, o que inviabiliza o pleno exercício do direito de defesa pela parte adversa. Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS - PEDIDO GENÉRICO - AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL - IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO AN DEBEATUR - INÉPCIA DA INICIAL. A parte deve formular pedido certo e determinado, sendo vedado o pedido de indenização por danos materiais a serem identificados no curso da ação. A…
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