Processo 5025839-22.2026.4.04.7100

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5025839-22.2026.4.04.7100
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5025839-22.2026.4.04.7100/RS EXEQUENTE : RICARDO SLASKI DOS SANTOS (Representado Ação Coletiva) ADVOGADO(A) : FABIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RS059046) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de cumprimento de sentença referente à ação coletiva n. 5033168-13.2011.4.04.7100, proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO/RS - SINDISPREV/RS -  RICARDO SLASKI DOS SANTOS em face da União - AGU, que reconheceu o direito à manutenção do recebimento da rubrica VPNI aos substituídos e condenou a ré a restituir os valores eventualmente descontados. Vieram os autos conclusos. Decido. Da retificação do polo ativo. A parte exequente requer a emenda da petição inicial para inclusão das sucessoras, a viúva e pensionista MARIA FERREIRA DOS SANTOS e as filhas DAIANE FERREIRA MACKEDANZ MATTJE e VANESSA FERREIRA DOS SANTOS no polo ativo da demanda. Foi requerida a reserva da cota-parte devida à filha Morgana Ferreira dos Santos, que não manifestou interesse em se habilitar para receber os valores. A UNIÃO manifestou-se contra o prosseguimento do cumprimento, alegando que deveria ser dada preferência à habilitação do espólio,  somente se permitindo a habilitação direta de herdeiros quando inexistentes bens a inventariar, o que não seria o caso dos autos. Pois bem. Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio  ou pelos seus sucessores . Além disso, especificamente em relação ao processo executivo, prevê o art 778, §1º, II, do CPC: Art. 778.  Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º  Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: II  - o espólio,  os herdeiros ou os sucessores do credor , sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; A legislação processual, portanto, prevê a possibilidade de habilitação dos sucessores da parte, não apenas do espólio. Entretanto, no âmbito do TRF4, consolidou-se o entendimento de que, quando não feita por meio do espólio, a sucessão processual deve contemplar a habilitação de todos os sucessores indicados na certidão de óbito, a fim de que o crédito seja efetivamente quitado e restem afastadas eventuais divergências entre os sucessores. Ademais, o valor constituído em favor do autor falecido não enseja a formação de litisconsórcio passivo, pois se trata de um crédito único, inclusive para fins de pagamento, de modo que não se admite seu fracionamento.  Neste sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em  saber se é possível a habilitação direta dos sucessores em cumprimento de sentença, sem a abertura de inventário , mesmo havendo menção genérica de bens a inventariar na certidão de óbito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sucessão processual por morte da parte é regida pelo art. 110 do CPC, que prevê a substituição pelo espólio ou pelos seus sucessores. 4. O entendimento consolidado nesta Corte é de que  a habilitação direta de todos os herdeiros atende aos princípios da celeridade e da economia processual, sendo desnecessária a abertura de inventário ou a nomeação de inventariante para tal fim , mesmo quando há indicação genérica de bens na certidão de óbito. 5. Tratando-se de…

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