Processo 5025844-78.2025.4.04.7100
TRF4 • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5025844-78.2025.4.04.7100/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : LIDER ADMINISTRADORA LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO DA SILVA CHAVES (OAB RS090783) EXECUTADO : VALDEMARINO LABRES MAIER ADVOGADO(A) : MARCIO DA SILVA CHAVES (OAB RS090783) EXECUTADO : VITORIA MARIA DA LUZ MAIER ADVOGADO(A) : MARCIO DA SILVA CHAVES (OAB RS090783) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar impugnação oposta pela parte executada no evento 56, PET1 , em face do bloqueio de valores efetivado em contas bancárias de sua titularidade, por meio do SISBAJUD ( evento 47, SISBAJUD1 , evento 48, SISBAJUD1 e evento 49, SISBAJUD1 ). Sustenta a parte embargante que o gravame incidente nas contas dos executados VALDEMARINO LABRES MAIER e VITORIA MARIA DA LUZ MAIER recaiu sobre parcos recursos percebidos e em saldo inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, sendo, portanto, impenhoráveis à luz do art. 833, incisos IV e X, do CPC. Argumenta, no que tange à executada LIDER ADMINISTRADORA LTDA, que a constrição atingiu verba destinada ao adimplimento de tributos e ao pagamento de funcionários, constituindo ato eivado de ilegalidade, à medida que não observou a ordem de preferência à penhora. Pugnou pelo imediato desbloqueio das importâncias objeto de indisponibilidade ( evento 56, PET1 ). A CEF apresentou resposta à impugnação no evento 61, PET_INTERCORRENTE1 , sustentando que a parte demandada apresentou impugnação genérica, sem qualquer comprovação documental de suas alegações, requerendo a manutenção da constrição. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passa-se à decisão. 1. Da Nulidade da Constrição. Inicialmente, cumpre esclarecer que não há nulidade no bloqueio em meio eletrônico de valores porventura existentes em aplicações financeiras da executada, porquanto se trata de medida executiva prevista expressamente no art. 854 do CPC, que regula, inclusive, o meio pelo qual se oportuniza à parte devedora comprovar eventual impenhorabilidade do numerário localizado. Saliente-se, no que concerne à ordem de preferência, que a penhora recairá preferencialmente sobre " dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira ", a teor do disposto no artigo 835, caput e inciso I, do mesmo diploma legal. Oportuno consignar, ainda, que o rol das hipóteses de impenhorabilidade de bens constitui norma de exceção, uma vez que a regra é a de que, nos termos do art. 789 do CPC, " O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei". Assim, para o reconhecimento das proteções previstas no art. 833 do referido diploma processual, exige-se comprovação, in concreto , da efetiva natureza dos respectivos depósitos. 2. Da Impenhorabilidade dos Valores Bloqueados . Quanto à impenhorabilidade de bens, assim dispõe o art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] Acerca do assunto, o Superior Tribunal…
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