Processo 5025850-43.2023.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5025850-43.2023.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - Des. Fed. Alessandro Diaferia
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5025850-43.2023.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FELIPE WAGNER DE LIMA DIAS - SP328169-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS - SP72080-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: MDT ELETRONICA SA, MODDATA S.A.TELEINFORMATICA, FRANCISCO RODRIGUES FILHO, ANTONIO ERNESTO CAMARGO WANDERLEY, ALEXANDRE HELENA JUNIOR INTERESSADO: MDT ELETRONICA SA, MODDATA S.A.TELEINFORMATICA, FRANCISCO RODRIGUES FILHO, ANTONIO ERNESTO CAMARGO WANDERLEY, ALEXANDRE HELENA JUNIOR INTERESSADO: MDT ELETRONICA SA, MODDATA S.A.TELEINFORMATICA, FRANCISCO RODRIGUES FILHO, ANTONIO ERNESTO CAMARGO WANDERLEY, ALEXANDRE HELENA JUNIOR INTERESSADO: MDT ELETRONICA SA, MODDATA S.A.TELEINFORMATICA, FRANCISCO RODRIGUES FILHO, ANTONIO ERNESTO CAMARGO WANDERLEY, ALEXANDRE HELENA JUNIOR INTERESSADO: MDT ELETRONICA SA, MODDATA S.A.TELEINFORMATICA, FRANCISCO RODRIGUES FILHO, ANTONIO ERNESTO CAMARGO WANDERLEY, ALEXANDRE HELENA JUNIOR REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MDT ELETRONICA SA: MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS - SP72080-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MODDATA S.A.TELEINFORMATICA: MARIO JOSE DE OLIVEIRA ROSA - SP190470-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO FRANCISCO RODRIGUES FILHO: MARIO JOSE DE OLIVEIRA ROSA - SP190470-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ANTONIO ERNESTO CAMARGO WANDERLEY: MARIO JOSE DE OLIVEIRA ROSA - SP190470-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ALEXANDRE HELENA JUNIOR: JOSE LAERCIO SANTANA - SP203677 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS, contra acórdão proferido pela C. 2ª Turma que por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento. Cumpre transcrever a ementa do acórdão supra (ID 341003527), ora embargado, “in verbis”: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE COEXECUTADO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, ao acolher exceção de pré-executividade, reconheceu a ilegitimidade passiva do excipiente e determinou sua exclusão do polo passivo da execução fiscal, fixando honorários advocatícios no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se, observando-se o princípio da causalidade, são devidos honorários advocatícios quando acolhida exceção de pré-executividade que exclui coexecutado do polo passivo da execução fiscal e, sendo devidos, qual o critério adequado para a fixação -- percentual sobre o valor da causa ou critério equitativo. III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.358.837/SP (Tema 961), fixou a tese de que, "observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta". A jurisprudência do STJ entende que a causalidade deve ser aferida sob o prisma de quem deu causa à instauração da exceção; tendo a execução sido direcionada…

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