Processo 5025856-67.2024.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5025856-67.2024.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5025856-67.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA TONIATO SIMOES Advogados do(a) AUTOR: DAYENNE NEGRELLI VIEIRA - ES7840, LENITA ALVAREZ DA SILVA TEIXEIRA - ES6312, LUIS FELIPPE ZADIG MANGA SILVA - ES37106 REU: FLAVIA RIBEIRO VIEIRA GOMES DE FREITAS Advogados do(a) REU: IGOR PINHEIRO DE SANT ANNA - ES11015, LORENA BOTELHO DE ANDRADE LEAO - ES10839, VINICIUS PINHEIRO DE SANT ANNA - ES7213 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação proposta por ANA PAULA TONIATO SIMÕES em face de FLÁVIA RIBEIRO VIEIRA GOMES DE FREITAS, onde a parte autora alega ter sido vítima de erro médico por parte da profissional demandada após se submeter a procedimento cirúrgico de rinosseptoplastia e turbinectomia unilateral, realizado em 23/01/2023, no Hospital de Olhos Capixaba. Afirma ainda que, no dia seguinte à cirurgia, passou a apresentar inchaço, vermelhidão, hematomas e hemorragias intensas e recorrentes e que entrou em contato com a médica, que teria apenas prescrito antibiótico e sugerido tamponamento. Relata que procurou atendimento no hospital onde trabalha, diante da continuidade dos sangramentos e que apenas cerca de 30 dias após a cirurgia conseguiu consulta presencial com a médica ré, ocasião em que teria sido realizada cauterização com ácido e prescritos novos antibióticos, sem exame adequado. Sustenta que, em 28/02/2023, expeliu pela narina uma “gaze infeccionada”, com secreção esverdeada, o que indicaria que material cirúrgico teria sido esquecido em seu interior. Alega que tal situação lhe causou infecção, hemorragias constantes, deformidade temporária na face, abalo psicológico e posteriores crises de sinusite. Defende a autora a existência de relação de consumo e requer a inversão do ônus da prova. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais, além de honorários advocatícios. Em contestação (ID nº 49627086), a requerida pugna pela total improcedência da ação, negando a ocorrência de erro médico. Sustenta que o procedimento foi realizado com técnica adequada e que não houve inserção de gaze na cavidade nasal da paciente, sendo a gaze utilizada apenas para assepsia externa da pele e que a técnica empregada não envolve tamponamento com gaze. Aduz que o laudo de tomografia datado de 14/02/2023 — 22 (vinte e dois) dias após a cirurgia — não identificou qualquer corpo estranho na cavidade nasal e que no “Resumo do Ato Cirúrgico” não consta registro de tamponamento. Quanto ao pós-operatório, afirma ter realizado atendimentos regulares, prestado orientações, prescrito medicamentos e realizado cauterização química para controle do sangramento, negando qualquer omissão. Sustenta que o sangramento constitui risco inerente ao procedimento, devidamente informado em termo de consentimento assinado pela autora. Alega ainda que eventual, a inserção de gaze poderia ter ocorrido em atendimento realizado por outro profissional no hospital em que a autora trabalha, especialmente em contexto de tamponamento nasal e requer a improcedência dos pedidos e a produção de provas, inclusive pericial. A réplica foi apresentada no ID nº 52387955. Na decisão do ID nº 65448233, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Intimadas a se…

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