Processo 5025859-04.2024.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5025859-04.2024.4.03.6100 IMPETRANTE: CANADIAN SOLAR BRASIL SERVICOS DE OPERACAO E MANUTENCAO DE USINAS SOLARES LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GABRIELLA ADAM CIMINO - SP470304 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA MARIA CIBELLE DE CARVALHO E SILVA - SP447135 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THIAGO SPINOLA THEODORO - SP329867 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por CANADIAN SOLAR BRASIL SERVICOS DE OPERACAO E MANUTENCAO DE USINAS SOLARES LTDA. contra ato atribuído ao DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), com pedido de medida liminar, por meio da qual a parte impetrante objetiva que a autoridade coatora se abstenha de obrigá-la a recolher a contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e contribuições destinadas a outras entidades e fundos de que trata o art. 22, incisos I e II, da Lei n. 8.212/91, incidentes sobre o salário maternidade (e prorrogações), aviso prévio indenizado, férias indenizadas (e respectivo adicional constitucional, bem como o valor correspondente à dobra da remuneração), quinzena que antecede à concessão do auxílio-doença, quinzena que antecede à concessão de auxílio-acidente, vale transporte, auxílio alimentação pago na forma de tíquetes, cartões ou vales (in natura), auxílio creche, auxílio educação, assistência prestada por serviço médico ou odontológico (plano de saúde), abono pecuniário ou abono de férias, abono assiduidade e salário-família. Narra, em síntese, que é compelida ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros sobre rubricas que, segundo seu entendimento, não deveriam integrar a base de cálculo por não se enquadrarem como “folha de salários e demais rendimentos do trabalho”, nem como “ganhos habituais” vinculados à prestação laboral, com invocação dos arts. 195, I, “a”, e 201, § 11, da Constituição, além da disciplina do salário-de-contribuição na Lei 8.212/1991. Defende a natureza indenizatória e/ou a existência de hipótese de exclusão do salário-de-contribuição, com menção a precedentes do STJ e do TRF3. Destaca, ainda, o Tema 72 do STF para afastar a incidência sobre o salário-maternidade, alegando a extensão da razão decisória à prorrogação do benefício no Programa Empresa Cidadã. Afirma a legitimidade passiva do Delegado da Receita Federal da jurisdição da matriz da pessoa jurídica, conforme entendimento do STJ mencionado na própria peça. Em provimento definitivo pede a concessão da segurança para afastar a incidência das contribuições sobre as verbas listadas e requer o reconhecimento do direito à restituição ou à compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores, com atualização pela SELIC e acréscimo de 1% no mês da restituição/compensação, com menção à Súmula 461 do STJ e a julgados citados na inicial. Requer, ainda, as providências processuais próprias do mandado de segurança, incluindo a notificação da autoridade para prestar informações, a ciência à representação judicial da pessoa jurídica interessada e a oitiva do Ministério Público, além de despesas/custas,…
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