Processo 5025859-52.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5025859-52.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE LEONARDO NOGAROL FERREIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) AUTOR: SARAH NUNES GUIMARAES - ES25366 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda. Trata-se de uma ação de indemnização por danos morais interposta por ANDRÉ LEONARDO NOGAROL FERREIRA contra TAM LINHAS AÉREAS S.A Alega o Autor, em síntese, que adquiriu passagens aéreas à Ré para o trajeto Lisboa - Guarulhos - Vitória, estando o voo de regresso agendado para o dia 30 de setembro de 2024. Relata que, após o embarque em Lisboa, a aeronave apresentou problemas técnicos e não descolou, tendo os passageiros permanecido no seu interior durante cerca de quatro horas, referindo que houve emissão de fumo numa das turbinas, o que gerou pânico e apreensão, culminando com o cancelamento do voo. Afirma que foi encaminhado para um hotel e reacomodado apenas no dia seguinte, chegando ao destino final com um atraso considerável. Pelo exposto, requer a condenação da Ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Devidamente citada, a Ré apresentou contestação em id. 75641670 na qual, em sede preliminar, suscitou a irregularidade da representação processual do Autor, alegando a ausência de assinatura no instrumento de procuração e, no mérito, pugnou pela improcedência total da ação, argumentando que o cancelamento do voo decorreu de uma necessidade de manutenção não programada da aeronave. Defende que tal fato configura caso fortuito ou força maior, excluindo assim a sua responsabilidade civil. Sustentou ainda a prevalência da Convenção de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a referida convenção internacional não prevê indenização por danos morais punitivos e que, no caso concreto, os fatos consubstanciam apenas um mero aborrecimento. O Autor apresentou Réplica em id. 80338901, refutando as alegações preliminares e de mérito da Ré. Reiterou a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e a tese de que os problemas técnicos e a manutenção não programada configuram "fortuito interno", inerente ao risco da atividade empresarial, não afastando, por isso, a responsabilidade objetiva da transportadora aérea. Posteriormente, a requerida atravessou petição, em id. 88122115, pugnando pelo sobrestamento integral do processo. O pedido fundamentou-se em determinação do Supremo Tribunal Federal, referente ao Tema 1.417 de Repercussão Geral, que trata da aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em contraposição ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) para a resolução de controvérsias atinentes a atrasos e cancelamentos de voo. Os autos vieram conclusos. Passo ao julgamento. Fundamentação Do Pedido de Suspensão do Processo (Tema 1.417 do STF) A Ré apresentou petição a requerer a suspensão do presente feito, fundamentando-se na decisão proferida no Tema 1.417 da Repercussão Geral. Contudo, indefiro o pedido de…
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