Processo 5025860-36.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5025860-36.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 Número do Processo: 5025860-36.2026.8.08.0024 REQUERENTE: ROSILENE PEREIRA DOS REIS DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDA BODART LIMA - ES36489 Nome: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Dário Lourenço de Souza, 110, Mário Cypreste, VITÓRIA - ES - CEP: 29027-215 Nome: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Endereço: Avenida Governador Bley, 235, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-150 DECISÃO/MANDADO/CARTA Trata-se de demanda com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Rosilene Pereira dos Reis da Silva em face do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo - IASES e do Instituto de Desenvolvimento e Capacitação - IDCAP, objetivando a suspensão do ato administrativo que o eliminou do concurso público para o cargo de Técnico Superior Socioeducativo na etapa de avaliação psicológica, bem como para assegurar sua participação nas demais etapas do certame. Narra a autora que se inscreveu no Concurso Público para o provimento de vagas ao cargo de Técnico Superior Socioeducativo, Edital nº 002/2025, tendo sido aprovado nas etapas intelectuais iniciais. Contudo, foi declarada "não recomendado" na etapa de Avaliação Psicológica por ter sido constatada incompatibilidade com o perfil profissiográfico exigido para o desempenho das atribuições do cargo. Argumenta que o laudo emitido pela banca carece de motivação específica, técnica e individualizada, limitando-se a conclusões padronizadas e genéricas que violam as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. É o relatório. DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, verifico que a autora questiona sua eliminação na etapa de avaliação psicológica do concurso público, alegando falhas formais e materiais no procedimento adotado pela banca examinadora. Contudo, em que pesem as alegações do autor, observo que este não trouxe aos autos qualquer elemento de prova técnica dotado de força jurídica capaz de confrontar, de plano e sob cognição sumária, os resultados obtidos na avaliação psicológica oficial. A ausência de uma contraprova científica robusta produzida sob o crivo do contraditório impede, neste momento inicial, afastar a presunção de legitimidade e de legalidade de que goza o ato administrativo de avaliação oficial, composto pelos instrumentos homologados pelo Conselho Federal de Psicologia. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação dos critérios de aptidão psicológica dos candidatos, cabendo-lhe apenas verificar a legalidade do procedimento administrativo. Nesse sentido, para que seja possível a intervenção judicial, é necessário que o candidato apresente elementos técnicos consistentes que demonstrem efetivamente a ilegalidade ou arbitrariedade na avaliação. Vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DO EDITAL APÓS RESULTADO DO EXAME PSICOTÉCNICO. CANDIDATO…

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