Processo 5025865-41.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5025865-41.2025.4.03.0000 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: EDLAINE HERCULES AUGUSTO FAZZANI - SP117954-A AGRAVADO: ANA ELISA MUCCI, ELAINE CRISTINA MUCCI FUKUMOTO RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS - UFSCAR contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora recorrente em face de decisum que afastou alegação de prescrição e deferiu habilitação de herdeiros de demandante falecido, para fins de cumprimento de sentença. A recorrente pugna pela reforma da decisão. Repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Alega, em síntese, que a decisão monocrática terminativa não enfrentou a aplicação direta do Decreto nº 20.910/32 e do Decreto-Lei nº 4.597/42, que estabelecem o prazo prescricional de cinco anos para qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública e suas autarquias. Sustenta que o direito à habilitação de sucessores possui natureza patrimonial e, portanto, deve observar o lapso quinquenal contado a partir do fato gerador, qual seja, o óbito do credor originário ocorrido em 2017, sob pena de se criar uma hipótese de imprescritibilidade incompatível com o sistema constitucional. Argumenta que a suspensão do processo pelo falecimento da parte não pode ser interpretada como um salvo-conduto para a eternização do litígio, o que violaria os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da duração razoável do processo, impactando negativamente o planejamento orçamentário público. Ressalta, por fim, a necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo 1.254 pelo Superior Tribunal de Justiça, que visa definir precisamente se ocorre a prescrição para a habilitação de herdeiros. A parte contrária apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. É O RELATÓRIO. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo…
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