Processo 5025866-13.2024.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5025866-13.2024.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5025866-13.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE : AMARILIO DELFINO DOS REIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : CINTIA ARRUDA COSTA (OAB RJ160967) ADVOGADO(A) : SUELLEN ARRUDA COSTA (OAB RJ203301) DESPACHO/DECISÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.   DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA   Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora ( evento 80, EMBDECL1 ) contra decisão do  evento 72, DESPADEC1 , que negou seguimento ao seu recurso. Sustenta que o acórdão embargado, ao inadmitir o Agravo Interno por inadequação da via, quedou-se silente quanto à indicação do recurso cabível para impugnar o acórdão evento 72, que não conheceu do recurso inominado com fundamento no Enunciado 18 da TR/RJ; que requereu expressamente quena hipótese de sua tese não ser conhecimento, que fosse declarada a admissão do recurso para fins de interposição de PUIL perante a TNU, dado o potencial de divergência com outras Turmas Recursais do país, sendo que tal pedido não foi enfrentado.  Prequestiona a matéria. É o relatório. Decido. Ressalte-se que, conforme  artigos 1.022 e 1.023 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, não possuindo, em regra, natureza de recurso com efeito modificativo. No caso, a parte embargante não apontou em seu recurso quaisquer destes elementos. Outrossim o juízo não está obrigado a se pronunciar acerca de princípios ou dispositivos legais, mesmo quando mencionados pelo recorrente em seu recurso, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento utilizado na solução do litígio. No caso, a decisão embargada foi suficientemente clara ao consignar que não é cabível a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado, como ocorreu na hipótese dos autos, porquanto referido recurso se destina, em regra, à impugnação de decisões monocráticas. Também restou expressamente consignado que não há previsão legal para a utilização do agravo interno com finalidade de retratação em face de decisão colegiada, razão pela qual se mostra inadequada a insurgência apresentada pela parte autora. Cumpre destacar, ainda, que a parte autora se encontra regularmente assistida por advogada constituída nos autos, profissional que detém capacidade postulatória e conhecimento técnico-jurídico suficiente para identificar e manejar o recurso processualmente cabível em cada situação concreta. Não compete ao órgão jurisdicional substituir-se à atuação da patrona da parte, tampouco orientar a parte representada acerca da via recursal a ser adotada, sob pena de indevida quebra da imparcialidade judicial e de subversão do sistema processual. Ademais, no caso em tela, não se verifica hipótese de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que inexistente dúvida objetiva quanto ao recurso adequado, sendo manifesta a inadequação da medida eleita. Assim, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no julgado embargado, que enfrentou de forma expressa e fundamentada a matéria devolvida à apreciação desta Turma. Na hipótese específica da omissão do magistrado, esta necessita ser relevante…

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