Processo 5025867-28.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5025867-28.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
24/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5025867-28.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAIMUNDO DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: ALOIR ZAMPROGNO FILHO - ES11169 REU: CONSORCIO SUDOESTE, SANTA ZITA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, VIACAO SATELITE LTDA, UNIMAR TRANSPORTES LTDA, NOVA TRANSPORTES LTDA. DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS C/C PENSÃO MENSAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” ajuizada por JOSÉ RAIMUNDO DE JESUS em face de CONSÓRCIO SUDOESTE e suas consorciadas (SANTA ZITA TRANSPORTE COLETIVO LTDA, VIAÇÃO SATÉLITE LTDA, UNIMAR TRANSPORTES LTDA e NOVA TRANSPORTES LTDA.), todos qualificados nos autos, onde o autor alega, em síntese, que no dia 21/11/2025, na condição de passageiro do transporte coletivo municipal (Sistema Transcol), no interior do veículo de prefixo nº 25565, linha 743 (placa QRI-8E40), operado pelas Rés, foi vítima de grave acidente de trânsito. Narra que o condutor do coletivo realizou uma arrancada brusca e transpôs uma lombada em velocidade incompatível com a via, arremessando-o contra o piso do ônibus. Sustenta que em decorrência do impacto, sofreu trauma significativo na coluna vertebral, sendo diagnosticado com fratura compressiva da vértebra L1, com perda superior a 60% da altura vertebral, deslocamento ósseo posterior e comprometimento do canal vertebral e que, por exercer a profissão de pedreiro autônomo, encontra-se totalmente incapacitado para o labor por tempo indeterminado, sem meios de prover a própria subsistência. Argumenta, ainda, que uma empresa de assistência a segurados vinculada às Rés (SIAZE Humanity) prestou-lhe auxílio financeiro temporário de 01 (um) salário mínimo mensal durante 3 (três) meses, além de custear exames iniciais, contudo, interrompeu o suporte de forma abrupta, deixando-o desamparado. Ao final a parte requerente pugna: “a condenação solidária das Rés ao custeio integral de todo o tratamento médico, hospitalar, fisioterápico, medicamentoso e reabilitador necessário ao Autor, inclusive consultas, exames, terapias, medicamentos, órteses, próteses, tratamentos especializados e eventuais procedimentos cirúrgicos que venham a ser indicados por profissionais habilitados em razão das lesões decorrentes do acidente discutido nos presentes autos, facultando-se às Rés o custeio direto dos procedimentos, enquanto perdurar a necessidade terapêutica decorrente das lesões; requer o Autor seja deferida tutela provisória de urgência para determinar que as Rés promovam o pagamento de pensionamento mensal provisório no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), ou outro valor que Vossa Excelência entender adequado, mediante depósito até o quinto dia útil de cada mês, a contar da decisão concessiva, permanecendo a obrigação em vigor até ulterior deliberação judicial ou conclusão da perícia médica;” É o relatório. Decido. DA JUSTIÇA GRATUITA De início, DEFIRO a assistência judiciária gratuita em benefício da parte autora, nos moldes fixados no art. 98º do Código de Processo Civil - CPC, por se tratar de pessoa hipossuficiente como demonstrado nos ID 99070144, 99071813 e 99070150. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFIRO ainda a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, nos moldes fixados no inciso…

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