Processo 5025869-32.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5025869-32.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUDSON JOSE BRAGANCA Endereço: MARIO BATALHA, 421, FATIMA, SERRA - ES - CEP: 29160-781 (carta postal) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) REQUERIDO: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – MÉRITO Sem preliminares, passo à análise do mérito. Afirma a parte Requerente que, em 2005, após abordagem de preposta da Requerida, realizou a contratação de cartão de crédito vinculado à empresa ré. Segue narrando que, embora no momento da adesão tenha sido informado que o cartão seria encaminhado para sua residência, “(...) jamais recebeu o referido cartão, tampouco ele fez qualquer uso (...)”, todavia, passou a “(...) receber cobranças referentes a supostas faturas, com valores variados, totalizando o montante de R$ 7.633,17 (...)”. Que desconhece os débitos cobrados, e que buscou solucionar a questão, com auxílio do Procon, sem sucesso. Diante disso, pleiteia a declaração de inexistência de débito, a baixa do registro desabonador e danos morais de R$ 10.000,00. Em contestação a Requerida DACASA CONVOLATA S/A – EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA - nova razão social de DACASA FINANCEIRA S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ID 90638098), sustenta regularidade na sua conduta, bem como ausência de cometimento de qualquer ilícito. Que no caso dos autos, a parte autora realizou a contratação do cartão de crédito, em 2005, e que “(...) o cartão ora questionado não se trata de nova contratação, mas sim da 3ª via de cartão originalmente aprovado em 19/04/2007, tendo sido emitidas anteriormente a 1ª via em 2007 e a 2ª via em 2009, todas vinculadas ao mesmo cadastro regularmente ativo. As três vias do cartão foram devidamente entregues no endereço cadastrado do autor (...)”, sendo os mesmos desbloqueados e utilizados para compras, bem como com realização de pagamentos parciais de faturas. Sustenta ainda que não houve negativação do nome autoral, mas “(...) apenas a existência do débito lançado na plataforma “Serasa Limpa Nome” (...)”. Por fim, sustenta que não há qualquer ato ilícito ou abusivo a ser imputado à Requerida, não havendo danos morais a serem indenizados. Desde já registro que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois está presente, de um lado, o fornecedor de serviços/produtos, visando a obtenção de lucro e, do outro, o consumidor aplicando-se, por consequência, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a controvérsia reside nos alegados débitos relacionados ao cartão de crédito em nome da parte autora. Da análise dos autos, verifico que a parte Requerente reconhece a contratação de cartão de crédito junto à Requerida, no entanto, afirma que não recebeu, tampouco utilizou referido cartão. E, apesar da empresa ré sustentar ausência de falha na prestação do serviço e regularidade na sua conduta, e que as “(...) três vias do cartão foram devidamente entregues no endereço cadastrado do autor (...)”,…
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