Processo 5025876-47.2023.8.21.0019

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5025876-47.2023.8.21.0019
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5025876-47.2023.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito RELATORA : Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA APELANTE : ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELADO : NACIONALINA PEREIRA LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JEFERSON CORDOVA DE LEMOS (OAB RS130242) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FRAUDE. DANO MORAL IN RE IPSA . QUANTUM REDUZIDO. RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA, OBSERVADA A  MODULAÇÃO  DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. Preliminar de regularização do polo passivo foi afastada, pois as empresas fazem parte do mesmo conglomerado econômico, aplicando-se à hipótese a Teoria da Aparência, conforme entendimento firmado pelo Tribunal. 2. Caso em que a parte autora, pessoa idosa, sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, relativos à empréstimo consignado que não contratou.  Quantum  indenizatório reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência. 3. Nos termos da modulação de efeitos realizada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito é devida, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, apenas em relação às cobranças indevidas posteriores à data da publicação do acórdão. No caso, ausente prova concreta de má-fé da instituição financeira demandada, a devolução dos valores deverá ocorrer de forma simples quanto ao montante descontado do benefício antes de 30/03/2021 e de forma dobrada quanto ao restante. 4. Desacolhido o pleito de redução da verba honorária sucumbencial.  5.  Consectários legais sobre o valor de indenização por danos morais e sobre a repetição do indébito. Aplicação da Taxa SELIC, que engloba de forma unificada juros de mora e correção monetária, conforme a tese firmada no  Tema   1368  do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.   DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte ré, ITAU UNIBANCO S.A. , da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória e Indenizatória ajuizada por NACIONALINA PEREIRA LOPES , cujo dispositivo restou assim redigido ( 77.1 ): Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados por  NACIONALINA PEREIRA LOPES   em face de  BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A,  para: a)  DECLARAR  a nulidade do contrato n.º 574314413 ( evento 1, EXTR9 ), e a inexistência dos débitos dele decorrente; e b)  CONDENAR  o réu a ressarcir, na forma simples, os valores descontados até 30.1.2021, e, em dobro, os seguintes, corrigidos pelo IPCA e com juros de mora de 1% ao mês a contar de cada desconto, autorizada a compensação quanto ao montante comprovadamente depositado pelo réu na conta-corrente da autora ( evento 9, ANEXO2 ); e c)   CONDENAR  o réu ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA e contar da publicação da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. CONDENO  o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários ao Advogado da autora, os quais fixo em 15% sobre o…

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