Processo 5025877-03.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5025877-03.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5025877-03.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JUAREZ MARIO LUCIANI ADVOGADO(A) : TULIO MARCELO LINHARES MEDEIROS RAMOS (OAB SC040394) ADVOGADO(A) : MARCELO LUIZ RAMOS (OAB SC012039) AGRAVANTE : ODETE DE GASPER LUCIANI ADVOGADO(A) : TULIO MARCELO LINHARES MEDEIROS RAMOS (OAB SC040394) ADVOGADO(A) : MARCELO LUIZ RAMOS (OAB SC012039) AGRAVADO : SEVERINO LUCIANI ADVOGADO(A) : MAGNA DJANE PEDROSO (OAB SC028807) AGRAVADO : CECILIA DE LOURDES BIZATTO LUCIANI ADVOGADO(A) : MAGNA DJANE PEDROSO (OAB SC028807) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de embargos de declaração opostos no  evento 20, EMBDECL1  - 2G por Juarez Mario Luciani  e   Odete de Gasper Luciani  em face da decisão monocrática terminativa proferida no  evento 8, DESPADEC1 - 2G, que  não conheceu do agravo de instrumento. Os embargantes alegam, em síntese, que (a) o provimento atacado padece de omissões; (b) não houve análise concreta da urgência recursal à luz do Tema 988 do STJ; (c) não foi examinada a alegada assimetria instrutória decorrente da admissão seletiva de prova emprestada; (d) não houve manifestação sobre pedido subsidiário de admissão parcial de provas; e (e) inexistiu análise da aderência dos precedentes invocados ao caso concreto, em afronta ao art. 489, §1º, IV, V e VI, do CPC. Requerem: a) O conhecimento e o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões apontadas, com a consequente integração do julgado; b) Seja integrada a decisão embargada, com pronunciamento expresso, analítico e aderente ao caso concreto acerca dos seguintes pontos: 1) A urgência recursal, consubstanciada na inutilidade do exame da matéria apenas em sede de apelação; 2) A tese de que a decisão agravada instaurou assimetria instrutória, apta a distinguir a hipótese dos paradigmas genéricos relativos à produção de prova; 3) O pedido subsidiário de admissão parcial dos elementos essenciais da ação reivindicatória n. 0010153-16.2009.8.24.0008; 4) A aplicação, ao caso concreto, dos arts. 1.015, 369, 372, 489, §1º, incisos IV, V e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como do art. 93, IX, da Constituição Federal; c) Reconhecida a influência direta das omissões sobre as premissas adotadas no julgamento, sejam atribuídos efeitos infringentes aos presentes embargos, com a consequente reforma da decisão embargada, para que seja conhecido o agravo de instrumento e apreciados o pedido de tutela recursal e o mérito recursal; d) A intimação do Embargados para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. e) Subsidiariamente, caso não se entenda pela modificação do resultado, seja prestada fundamentação completa, analítica e individualizada sobre todos os pontos suscitados, inclusive para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC; f) Por fim, seja expressamente consignado que a oposição dos presentes embargos possui finalidade integrativa e de prequestionamento, não ostentando caráter protelatório, em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Nesses termos, requer-se o integral acolhimento dos presentes embargos, como medida de coerência decisória, segurança jurídica e estrita observância do regime legal aplicável. Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da decisão monocrática ( evento 26, CONTRAZ1  - 2G). É o suficiente relatório. II - DECIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de…

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