Processo 5025877-89.2024.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5025877-89.2024.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 20 - Des. Fed. Marisa Santos
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5025877-89.2024.4.03.0000 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS AGRAVANTE: JOCELI FERNANDES, CARLOS DIOGO RIBEIRO RAMPIM ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCOS ROBERTO DOS SANTOS - SP377398-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT RELATÓRIO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo interno interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT contra a decisão monocrática (ID 339857291) que, nos termos do art. 932, V, "a", do CPC, deu provimento ao agravo de instrumento. A agravante sustenta, em síntese que: (i) o entendimento jurisprudencial do STJ foi alterado, passando a reconhecer a presunção de impenhorabilidade de valores até quarenta salários mínimos exclusivamente para depósitos em caderneta de poupança, não para conta corrente ou outras aplicações financeiras; (ii) para as demais modalidades de depósito, incumbe ao devedor demonstrar que o montante bloqueado destina-se à proteção do mínimo existencial, ônus que não foi cumprido nos autos; (iii) a aplicação automática da impenhorabilidade a qualquer tipo de conta inviabiliza a efetividade executiva assegurada pelos arts. 835, I, § 1º, e 854 do CPC e pelo art. 11 da Lei nº 6.830/80, que posicionam o dinheiro como bem preferencial na ordem de penhora; e (iv) a teor do Tema 1235/STJ, a impenhorabilidade não se presume, sendo que o dinheiro ocupa a primeira posição da ordem legal de penhora. Pede o provimento do agravo interno (ID 363229377). Os agravados apresentaram contrarrazões (ID 366684674). É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo interno interposto pelo agravante em face de decisão monocrática que, nos termos do art. 932, inciso V, "a", do CPC, deu provimento ao agravo de instrumento. A decisão atacada assentou: Agravo de instrumento interposto por JOCELI FERNANDES e CARLOS DIOGO RIBEIRO RAMPIM em razão da decisão que, em execução fiscal, indeferiu a liberação de valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD. Os agravantes sustentam que são trabalhadores autônomos, sem vínculo empregatício, e não possuem nenhum investimento ou poupança que supere o valor de 40 salários mínimos. Alegam que a nulidade absoluta de ato judicial pode ser arguida a qualquer tempo. Argumentam ser entendimento do STJ a interpretação extensiva do art. 833 do CPC para alcançar, além dos valores em poupança, também os valores em conta corrente, respeitado o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Ressaltam, ainda, a importância do princípio da menor onerosidade ao devedor, prevista pelo artigo 805, do Código de Processo Civil. Requerem o provimento do recurso para que seja reconhecida a impenhorabilidade do valor mencionado. A agravada apresentou contraminuta. É o relatório. Decido. De início, ressalta-se que, presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568/STJ e no artigo 932 do Código de Processo Civil, é possível a prolação de decisão monocrática, em conformidade com os princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Parcela considerável da doutrina interpreta o dispositivo em comento ampliativamente, a fim de espelhar o espírito da norma, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista súmula sobre o tema e que a…

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