Processo 5025901-25.2021.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025901-25.2021.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: ON THE TABLE CONFECCOES LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO 1. Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República contra acórdão da 3ª Turma deste Tribunal que reconheceu a ilegitimidade ativa de On The Table Confecções Ltda, para a execução de título judicial coletivo (Id n. 341414770). Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos por On The Table Confecções Ltda., a 3ª Turma, de ofício, reconheceu a nulidade da ementa e rejeitou os embargos de declaração (Id n. 353422618). Intimada, a União manifestou desinteresse no julgamento do recurso especial (Id n. 376460617). Ante o exposto, homologo a desistência do recurso especial, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Int. 2. Trata-se de recurso especial interposto por On The Table Confecções Ltda. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República contra acórdão da 3ª Turma deste Tribunal que deu provimento aos embargos de declaração da União para reconhecer a ilegitimidade ativa de On The Table para a execução do título judicial coletivo e, com efeitos infringentes, deu provimento ao agravo de instrumento. Opostos embargos de declaração por On The Table, foram eles rejeitados, reconhecendo-se, de ofício, a nulidade da ementa anterior, que passou a ser a seguinte: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA EMENTA ANEXADA NO ID 333392123. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DELIMITAÇÃO DO TÍTULO AOS ASSOCIADOS/FILIADOS DA IMPETRANTE (SINDILOJAS/SP). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO PRÉVIA À IMPETRAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA MANTIDO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, I, II E III NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Consoante Certidão de Julgamento relativa à sessão realizada em 02/10/2025, esta Terceira Turma, por maioria de votos, deu provimento aos embargos de declaração da União, de modo a reconhecer a ilegitimidade ativa da parte requerente para fins de execução do título judicial coletivo. Outrossim, com efeitos infringentes, deu provimento ao agravo de instrumento fazendário. 2. Como o ilustre Relator restou vencido no caso concreto, o acórdão deveria ter sido lavrado pela Desembargadora Consuelo Yoshida, na qualidade de primeiro julgador a votar pelo provimento/acolhimentos dos embargos de declaração opostos pela União. Entretanto, o aresto foi lavrado pelo ilustre Relator (vencido). 3. Reconhecimento da nulidade da ementa anexada no ID 333392123, tendo em vista que corresponde ao entendimento minoritário do julgamento realizado em 02/10/2025. 4. Por outro lado, considerando que o contribuinte (ora embargante), em atenção à Certidão de Julgamento ID 338454634, bem como à declaração de voto do ilustre Desembargador Carlos Delgado, compreendeu perfeitamente que o acórdão lhe foi desfavorável, tendo a oportunidade de apresentar suas irresignações no recurso ora em análise, não é caso de…
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