Processo 5025902-09.2024.8.13.0027

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5025902-09.2024.8.13.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

VPS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5025902-09.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas] AUTOR: FRANCISCO ALVES DE MACEDO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL ajuizada por FRANCISCO ALVES DE MACEDO em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, já qualificados nos autos, aduzindo, em resumo, que celebrou com a parte ré contrato de financiamento para aquisição de um automóvel, Marca: Renault/LOGAN Expres. Avantage Flex 1.6 16V 4p, Cor: Prata, Ano/Modelo: 2018, Gasolina, Placa: QNE-9D12, devendo ser pago em 48 parcelas no valor de R$ 1.644,46 (mil e seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos). Suscitou a existência de abusividades no respectivo contrato a ensejar sua revisão, tais como: juros remuneratórios, capitalização diária sem taxa, encargos moratórios, tarifa de avaliação, tarifa de registro, serviço de terceiros e a cobrança do seguro. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos, sendo revisado o contrato quantos aos juros e anuladas as cláusulas abusivas, além da repetição do indébito em dobro. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita e a tutela de urgência. Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX indeferiu o pedido de justiça gratuita, contudo o TJMG reformou a referida decisão para deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Citada, a parte ré apresentou contestação de ID XXX.XXX.XXX-XX oportunidade em que, em sede de preliminares, impugnou o pedido e justiça gratuita, alegou a inépcia da petição inicial, a ausência de pretensão resistida e a decadência. No mérito, asseverou que as cobranças dos juros e das tarifas e das demais cláusulas estão adequadas à previsão regulatória e contratual, sendo descabida a pretensão de repetição do indébito. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte ré requereu o depoimento pessoal da parte autora, já a parte autora pugnou pela intimação da parte ré para a apresentação do contrato de financiamento. Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu o pedido de tutela feito pela parte autora para a apresentação do contrato É o relatório, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES A) Impugnação à justiça gratuita Deixo de analisar a preliminar visto que, intimada para comprovar o pagamento do incidente nos termos do artigo 14, § 2º do Provimento Conjunto nº 75/2018, a parte ré quedou-se inerte. B) Inépcia da petição inicial Sem razão o contestante. O interesse processual é verificado em razão de supostas abusividades. Por impossibilidade jurídica do pedido entende-se a falta de previsão ou a vedação do que se postula na causa. Ora, a pretensão do autor é perfeitamente admissível perante o ordenamento jurídico visto que a parte delimitou quais cláusulas entende serem abusivas, razão pela qual, rejeito a preliminar. C) Ausência de resolução extrajudicial O interesse processual (ou interesse de agir) localiza-se especifica e precisamente na necessidade de se valer de um processo judicial para o resguardo, garantia ou gozo de um direito. Ensina Humberto Theodoro Júnior,…

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