Processo 5025902-16.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5025902-16.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MENDES SIBARA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : JUAN DIEGO DE LEON (OAB RN000780) ADVOGADO(A) : Brasilio Vicente de Castro Neto (OAB PR038688) ADVOGADO(A) : ISRAEL CENILO GUIBOR (OAB PR113900) AGRAVANTE : MARINA BEACH TOWER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : JUAN DIEGO DE LEON (OAB RN000780) ADVOGADO(A) : Brasilio Vicente de Castro Neto (OAB PR038688) ADVOGADO(A) : ISRAEL CENILO GUIBOR (OAB PR113900) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelas executadas contra a decisão interlocutória proferida no "cumprimento provisório de sentença" de origem (autos n. 5001761-49.2025.8.24.0005), nos seguintes termos ( processo 5001761-49.2025.8.24.0005/SC, evento 98, DOC1 ): 1. Trata-se de cumprimento provisório de sentença, cuja impugnação foi decidida por meio da decisão proferida no evento 51. Na sequência, as partes apresentaram Embargos de Declaração. A MARINA BEACH TOWER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e a MENDES SIBARA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. ( evento 60, DOC1 ) alegam, em síntese, a existência de omissões, obscuridades e erro material no decisum , sustentando, em linhas gerais: (a) que a petição inicial do cumprimento provisório seria inepta, por ausência de indicação do valor da causa e por falta de requisitos essenciais previstos no art. 319 do CPC; (b) que a sociedade de advogados exequente seria parte ilegítima para promover a execução dos honorários sucumbenciais, por inexistir procuração outorgada em seu nome, contrariando o art. 23 da Lei 8.906/94; (c) que há violação ao art. 406 do Código Civil e à jurisprudência consolidada do STJ (Temas 99 e 112), ao se admitir cálculo com juros e correção monetária cumulados, em vez da aplicação exclusiva da Taxa SELIC; (d) que persiste excesso de execução, devidamente comprovado por laudo pericial, em razão de duplicidade de correção monetária nos alugueres; e atualização monetária indevida incidente sobre a cláusula penal; (e) que seria indevida a cumulação de cláusula penal moratória e lucros cessantes, à luz do Tema 970 do STJ; (f) que a cláusula penal deveria ser reduzida com fundamento no art. 413 do Código Civil, por se revelar manifestamente excessiva e geradora de enriquecimento sem causa; (g) que questões de ordem pública – como devido processo legal, segurança jurídica e equilíbrio econômico‑financeiro do contrato – não foram analisadas pela decisão embargada; (h) que a execução deveria ter sido precedida de liquidação de sentença, por ausência de certeza e liquidez do título; (i) que deveria ter sido concedido efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, em razão do risco de dano grave e da existência de garantia suficiente. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos para suprir as omissões e obscuridades apontadas, declarar a inexigibilidade do título, reconhecer o excesso de execução, afastar a legitimidade ativa da sociedade de advogados exequente, reduzir a cláusula penal, extinguir o cumprimento provisório ou, subsidiariamente, conceder efeito suspensivo ao feito. VARGAS & MILDEMBERG ADVOGADOS ASSOCIADOS e FACS - COMPRA E VENDA E LOCACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA. ( evento 64, DOC1 ) apontaram (a) Omissão quanto ao pedido de não conhecimento da alegação de excesso de…
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