Processo 5025904-51.2011.4.04.7000

TRF4 • Execução Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5025904-51.2011.4.04.7000
Classe
Execução Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 5025904-51.2011.4.04.7000/PR EXEQUENTE : GERSON DA SILVA MORENO (Sucessão) ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença fundado no título coletivo da ação 95.00.16271-7 / 5051541-81.2023.404.7000 , com base no qual a União/AGU foi condenada a pagar diferenças de anuênios referentes ao tempo de serviço público anterior a janeiro/1991. 2. A partir da composição do polo ativo definida nos termos da decisão  38.1 , este cumprimento de sentença pautou-se, em um primeiro momento, no cálculo  36.2  dos exequentes, cujo PSS e RRA foram informados no evento  45.2 . 3. A União/AGU ofertou impugnação no evento  81.1 . 4. Réplicas pela parte exequente nos eventos  104.1  e  109.1 . 5. A requerimento dos exequentes e nos termos do despacho  115.1 , a União/AGU anexou no evento 119 documentos voltados a comprovar pagamento(s) administrativo(s) de diferenças de anuênios a CLEUSA ALBANO e a JOÃO VICTOR ALBANO FLORSCUK em decorrência da celebração de acordo. 6. Após ter vista dos documentos do evento 119, a parte exequente recalculou os valores que havia postulado no cálculo  36.2  e juntou nova planilha dos valores totais na pasta  147.2 . Passou a requerer a quantia de R$ 337.175,06 aos servidores e R$ 34.744,35 como honorários sucumbenciais, tudo atualizado até abril/2019. 7. A seguir, a  União/AGU revisou e refez o cálculo que acompanhou sua impugnação do evento 81, porém , mesmo assim, esclareceu no parecer contábil 156.2  que mantinha as divergências envolvendo a base de cálculo pontuadas no parecer técnico nº 0582/2020 (ev.  81.14 ). Isso porque, sob sua ótica, continuava havendo excesso.  Reconheceu como devido o montante de R$  297.249,90 (parecer técnico   156.2 e cálculo  156.3 , com resumo na p. 11). 8. Ouvida, a parte exequente rebateu tais alegações (ev. 183.1 ). 9. Na decisão 263.1 , o Juízo definiu os pontos divergentes e fixou parâmetros de cálculo. 10. Os autos foram remetidos à Contadoria/JF, que os devolveu com os cálculos do evento 272 acatados por ambas as partes (exequentes - ev. 279.1 ; União Federal - ev. 283.2 ). 11. Não obstante, o processo precisou ser novamente encaminhado à Contadoria/JF para ratear o crédito da finada servidora MERCEDES DA SILVA MORENO, conforme explicitado no despacho do evento  285.1 .  12. Cálculos aprimorados pela DCJ/JF são anexados ao evento 287.2 . 13. Deu-se vista às partes, que mantiveram a anuência com relação aos cálculos judiciais (exequentes - petição  293.1 ;  executada - ciência com renúncia ao prazo - ev. 300). Logo, não há mais divergência alguma a ser enfrentada .     SITUAÇÕES PECULIARES A) Crédito de JOAO VICTOR ALBANO FLORSCUK  (falecido) 14. O montante apurado pela Contadoria/JF para o finado servidor  JOAO VICTOR ALBANO FLORSCUK  ( R$ 16.508,83 - ev.  287.2 ) é mais alto do que a quantia pleiteada pela parte exequente ( R$ 14.345,08 - cálculo  147.2 ). Apesar disso, o valor maior deve prevalecer porque a 12ª Turma do TRF4 consolidou entendimento no sentido de dar preponderância aos cálculos da Contadoria/JF em razão da sua imparcialidade , órgão equidistante dos interesses envolvidos na execução do julgado, o que lhe reforça a aptidão para cumprir à risca o título executivo, apurando corretamente o montante devido. Veja: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA…

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